Processo 5002914-78.2026.4.04.7117

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002914-78.2026.4.04.7117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002914-78.2026.4.04.7117/RS AUTOR : ADEMIR FRANCISCO SOARES ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB RS081528) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por  ADEMIR FRANCISCO SOARES  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, postulando, inclusive em tutela de urgência, a exclusão da restrição incluída em seu nome do Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, bem como a condenação em danos morais. Vieram os autos conclusos. 1. Pedido Liminar Para o deferimento do pleito provisório devem ser preenchidos os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a existência de risco de dano. De plano, verifica-se que não há, nos autos, quaisquer elementos concretos a evidenciar eventual perigo de dano ou risco ao futuro resultado útil do processo, o que não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros decorrentes da manutenção do cadastro contendo o histórico de operações de crédito realizados pelo correntista, estando ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminarmente pleiteada. Outrossim, no tocante à probabilidade do direito invocado e às alegações declinadas na exordial nesse sentido e aos documentos até então colacionados aos autos, tem-se que não se faz possível aferir – ao menos neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos liminares –, o real motivo da " inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR)". Destaco, ainda, que a questão da notificação, ou sua ausência, acerca da anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), demanda dilação probatória. Isso porque, apenas com os documentos apresentados, não é possível inferir acerca da existência ou não da notificação que originou a anotação no SCR, o que impede, neste momento processual, de se concluir pelo eventual equívoco na manutenção de tal anotação no sistema do BACEN.  Em casos como o posto em tela, é imprescindível a manifestação da parte contrária para que o julgador disponha de um mínimo de certeza. Neste momento de cognição sumária, entendo prudente que antes de se deferir eventual medida antecipatória em tutela de urgência se oportunize o contraditório ouvindo-se a ré. Anoto, por oportuno, que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) - nos termos do art. 1º da Resolução n.º 4.571/17 do BACEN, que atualmente regulamenta o SCR - é um cadastro constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre o histórico…

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