Processo 5002915-09.2020.8.24.0028
TJSC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002915-09.2020.8.24.0028/SC EXEQUENTE : ROSEMERE MARIA GONCALVES ADVOGADO(A) : GIOVANI BERTOLLO BÚRIGO (OAB SC025852) DESPACHO/DECISÃO As partes apresentaram acordo no evento 146 em relação aos executados VILSON LUIZ MACIEL e FUNDACAO SOCIAL HOSPITALAR DE ICARA. No acordo anexado ao evento 146, ACORDO2 as partes assim convencionaram: Além disso, do acordo anexado ao evento 146, ACORDO3 , infere-se que há a mesma cláusula penal do acordo anteriormente mencionado, mais o que segue: Verifica-se, pois, que a parte Exequente dá quitação em relação ao executado VILSON LUIZ MACIEL apenas depois do cumprimento integral da avença (dado o parcelamento), mas pede, desde já, a exclusão de tal Executado do polo passivo da demanda. Já em relação à FUNDACAO SOCIAL HOSPITALAR DE ICARA, também dá quitação apenas depois do cumprimento integral do que foi estabelecido entre as partes, mas pede a suspensão do processo em relação a esta. Nesses termos, considerando que as partes escolheram situações distintas para cada Executado, intime-se a parte Exequente para esclarecer como pretende a continuidade do presente feito - se suspensão ou extinção propriamente dita em relação aos executados que compuseram os acordos -, tendo em vista que na petição do evento 146, PET1 a parte Exequente pede expressamente a extinção do feito em relação a ambos executados acima citados. Prazo: 5 (cinco) dias. A parte Exequente fica ciente, desde já, que, caso pretenda a suspensão do processo, na hipótese de descumprimento do acordo, o processo prosseguirá pelo valor executado inicialmente, sem o acréscimo dos encargos da cláusula penal fixada no ajuste. Isto porque, no entender deste Juízo, o acordo com a cláusula penal caracteriza-se como novo título, e, na hipótese de descumprimento, deve ser executado em nova fase de cumprimento de sentença.
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