Processo 5002915-13.2025.8.13.0166

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002915-13.2025.8.13.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cláudio
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002915-13.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: JERRY MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO CAMPAGNANI BORGES, OAB nº MG150839G, WUODSON DOS SANTOS PEREIRA, OAB nº MG169009G, TIAGO ANTONIO SOARES GOMES, OAB nº MG165689G Polo Passivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, ASSALARIADOS E AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICIPIO DE CLAUDIO - MG ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: SONIA MARA DE SOUSA PRATA, OAB nº MG37410G, ANA CAROLINA FLORES AMORIM SANTOS OLIVEIRA, OAB nº MG103937G SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação anulatória proposta por Jerry Martins de Oliveira em face do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cláudio/MG. O autor afirma ter sido excluído sem processo prévio, contraditório ou deliberação válida da assembleia, alegando perseguição após denúncia ao Ministério Público do Trabalho. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a reintegração imediata e definitiva ao quadro de associados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi indeferida, e a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré contestou a ação, defendendo a validade da exclusão do autor por ausência de enquadramento sindical e descumprimento do Estatuto, afirmando que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa. Requer o indeferimento da tutela, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, não houve êxito, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. O autor impugnou a contestação, sustentando que sua exclusão é nula, pois a assembleia de 09/11/2024 teria tratado apenas da reforma estatutária, sem deliberar sobre sua expulsão. Alega violação ao contraditório, perseguição política e dano moral, requerendo a reintegração ao sindicato, indenização e condenação do réu por litigância de má-fé. O sindicato requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do autor, a juntada das atas das assembleias e a designação de audiência de instrução. O autor, por sua vez, requereu o depoimento pessoal dos representantes do sindicato para esclarecer a existência e os motivos da deliberação que resultou em sua exclusão. A decisão saneadora rejeitou as preliminares de inaplicabilidade da legislação cooperativista, ilegitimidade material e ausência de interesse de agir, delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova documental e testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram inquiridas as testemunhas Sônia Maria da Silva, Wilson Alves Ivo e Waldomiro Germano dos Santos. Em relação à testemunha Sônia Maria da Silva, a parte autora apresentou contradita, a qual foi indeferida pelo MM. Juiz de Direito. Em alegações finais, o autor sustenta que sua exclusão ocorreu sem deliberação assemblear válida, procedimento disciplinar regular, contraditório ou ampla defesa, conforme demonstrariam as provas documentais e testemunhais. Requer a declaração de nulidade da exclusão, sua reintegração ao sindicato e indenização por danos morais. Em alegações finais, o sindicato sustenta que a exclusão do autor foi regularmente deliberada em assembleia, com observância do Estatuto e do direito de defesa, e que não houve…

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