Processo 5002915-54.2022.4.02.5114
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002915-54.2022.4.02.5114/RJ RECORRENTE : MARIA CIPRIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RESTABELECIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente em parte pedido de restabelecimento de benefício assistencial desde o dia seguinte da cessação (02/10/2021). 2. Recurso do autor . Pleiteia a concessão de indenização por dano moral em razão da cessação indevida do benefício. 3. Recurso do INSS . Aduz a impossibilidade de restabelecimento do benefício desde a DCB, já que, à época, a autora não cumpria o requisito legal da hipossuficiência: O benefício em questão havia sido cessado em razão de superação da renda per capita familiar. Apurou-se à época que os filhos da recorrida exerciam atividade laboral e auferiam remuneração mensal, que implicava a existência de renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo e, até mesmo, superior a ½ do salário mínimo. Os filhos da recorrida faziam parte de seu grupo familiar, constando ambos no Cad-Único à época da cessação do benefício autoral (...) 4. Pleiteia que a DIB seja fixada na data em que se verificou o efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício — seja a data do laudo pericial, do estudo social ou, quando ultrapassado o prazo de dois anos da DER, a data do ajuizamento da ação. Também requer a restituição dos valores recebidos indevidamente. É o relatório. Decido. 5. Recurso do INSS . Entendo pela manutenção da sentença. O Cadúnico objeto do procedimento de auditoria foi atualizado em 01/02/2021. Nele, de fato, constavam os filhos MATEUS e UELLINGTON como integrantes do núcleo familiar. Ambos trabalham e auferem renda de cerca de um salário-mínimo cada. 6. Conforme prova oral produzida nos autos, os filhos da autora foram morar com a tia, na época da pandemia da COVID-19, que teve início em 03/2020 e abarca a data de atualização do Cadúnico, bem como a data da cessação do benefício. Desse modo, é bem provável que, quando da DCB, a autora estivesse morando sozinha, presente, portanto, o risco social. 7. Recurso do autor . Sobre eventual condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento ou cessação de benefício, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214, pacificou o seguinte entendimento: (...) A questão jurídica posta nesta demanda é a seguinte: o cancelamento indevido do benefício de pensão por morte gera, ou não, por si só, ou seja, “ipso facto” ou “in re ipsa”, o direito à indenização por danos morais. O acórdão recorrido entende que sim, enquanto o paradigma concluiu em sentido diametralmente oposto. 7. Nos termos do art. 186, bem como do art. 927, ambos do Código Civil, a reparação de danos, morais ou materiais, via de regra, depende, entre outros, da demonstração do caráter ilícito do ato apontado como lesivo. No caso do dano moral, além de ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem potencial para abalar os elementos integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade, o bem-estar físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88). Como os fatos da vida são complexos e variados, e as pessoas possuem sensibilidade bastante diferentes para lidar com eles, não é recomendável, em nome da…
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