Processo 5002915-54.2026.8.24.0042

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002915-54.2026.8.24.0042
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Maravilha
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002915-54.2026.8.24.0042/SC AUTOR : FERNANDO BLOTZ ADVOGADO(A) : FLAVIO AUGUSTO BOREGGIO MELARA (OAB SC015526) ADVOGADO(A) : RAFAELA FERNANDES FUHRMANN (OAB SC038603) ADVOGADO(A) : FRANCIELE KARINE HUINKA (OAB SC045692) DESPACHO/DECISÃO FERNANDO BLOTZ ajuizou demanda em face do MUNICÍPIO DE MARAVILHA, na qual objetiva o pagamento da diferenças remuneratórias atreladas ao piso salarial de sua categoria profissional (i.e., Técnico de Enfermagem) e respectivo adicional de insalubridade, sem prejuízo ao adimplemento de jornada laboral extraordinária. No mérito, circunstanciou a atuação no funcionalismo público local, bem como a percepção a menor em relação não só ao piso salarial de sua categoria profissional, como também em relação ao adicional de insalubridade. Nestes termos, postulou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar o imediato incremento estipendial (Petição Inicial 01, p. 02/33 - Evento 01). O Juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC intimou o ente político demandado para se manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Processo Judicial 05, p. 38 - Evento 01).  Devidamente citado, o ente político demandado ofertou tempestiva contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência jurisdicional. No mérito, defendeu a regularidade da contraprestação financeira adimplida à parte demandante, mormente pela vinculação do piso nacional com o regime de jornada laboral, mercê da Lei Federal n. 14.434/2022. Outrossim, pontou que o adimplemento do adicional de insalubridade observa o regramento da Lei Complementar Municipal n. 03/2002, a interditar a existência de diferenças financeiras. É norte mantido em relação às demais rubricas financeiras guerreadas, notadamente os pagamentos atrelados ao labor noturno e extraordinário, bem como derivado dos períodos de férias. Em arremate, defendeu a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, além de postular a improcedência dos pedidos. (Processo Judicial 05, p. 44/53 - Evento 01).  O Juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC reconheceu a incompetência jurisdicional absoluta e determinou a remessa dos autos à Comarca de Maravilha/SC (Processo Judicial 07, p. 52/57 - Evento 01). É o relatório. DECIDO. De início, compulsando os autos, denoto que o valor da causa é inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, a impor a aplicação do  rito da Lei Federal n. 12.153/2009 : Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos [...] §4 o .  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Para além de se versar sobre competência jurisdicional de cariz absoluto, essa linha de entendimento é amparada pelas 1ª e 2ª Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Grupo de Câmaras de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), mercê do seu Enunciado n. XII:  A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor vigente à época do ajuizamento da ação). Ademais, o…

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