Processo 5002915-59.2025.8.13.0086
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002915-59.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) c ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: ALDA REGINA RODRIGUES PEGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.017.442/0001-06 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALDA REGINA RODRIGUES PEGO, em face do MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, todos qualificados. Narrou a demandante, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, desde 2003. Sustentou que, nos termos da Lei Municipal nº 1.591 de 20 de junho de 2002, faz jus à progressão horizontal na carreira à razão de um grau a cada 730 dias de efetivo exercício, correspondendo ao acréscimo de 2% sobre o vencimento base por cada mudança de nível. Afirmou que o ente municipal permaneceu inerte na implementação das progressões funcionais devidas, gerando uma defasagem salarial acumulada de 22% até o exercício de 2025, equivalente a 11 progressões sucessivas. Com a inicial, juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, ausência de documentação idônea e incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu que a progressão funcional não ocorre de forma automática, exigindo avaliação periódica de desempenho que não restou demonstrada pela servidora. Subsidiariamente, invocou a cláusula da reserva do possível, o grave impacto financeiro nas contas públicas municipais e as vedações de aumento de despesa com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçadas pela edição do Decreto Municipal nº 4.357 de 08 de julho de 2025 Impugnação à contestação apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, não se exige o esgotamento nem o prévio ingresso na via administrativa como pré-requisito para a postulação judicial de direitos funcionais de servidores públicos. Ademais, a própria resistência de mérito oferecida pelo Município na contestação evidencia a pretensão resistida e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Rejeito, pois, a preliminar. A alegação de ausência de documentação idônea também deve ser afastada. A petição inicial foi devidamente instruída com o termo de posse da servidora (ID XXX.XXX.XXX-XX), e com as fichas financeiras (ID XXX.XXX.XXX-XX) que demonstram a…
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