Processo 5002915-83.2025.8.08.0026
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002915-83.2025.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MAYLON SANTOS DE CARVALHO, YURI COELHO SEVERINO Advogado do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889 Advogados do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889, EMANUELLE GUIZZARDI DA MATA SILVA - ES38803 DECISÃO De modo geral, verifico que as condutas imputadas ao denunciado encontram forte embasamento nos documentos e declarações coligidas aos autos, não restando evidente a atipicidade da conduta, tampouco comprovada a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Outrossim, constato que é manifesta a inexistência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto ausentes indícios de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade aptos a ensejar o encerramento do feito em juízo de prelibação, mostrando-se necessária a instrução processual para a adequada elucidação dos fatos, não havendo, igualmente, que se falar em prescrição. Designo audiência de instrução para o dia 27/08/2026, às 13:00 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, no Fórum da Comarca de Itapemirim. Os sujeitos processuais que atuarem ou residirem nesta Comarca — partes, vítima(s), perito(a/s), informante(s), Ministério Público, Defesa, bem como o(s) réu(s) — deverão comparecer pessoalmente à sala de audiências desta unidade jurisdicional. Fica consignado que aqueles que atuarem ou residirem em comarcas distintas da Comarca de Itapemirim poderão, excepcionalmente, participar do ato por meio virtual, mediante utilização da plataforma Zoom, devendo o cartório fornecer o respectivo link de acesso, oportunamente, às partes e sujeitos processuais autorizados. Intimem-se as partes, o(s) réu(s), as testemunhas de acusação e defesa, vítima(s), perito(a/s), informante(s), Ministério Público e Defesa para ciência e comparecimento, sob as penas da lei. Requisite-se, se for o caso, a apresentação do(s) réu(s) preso(s) e das testemunhas policiais para comparecimento presencial. Em caso de intimação por meio eletrônico, deverão ser observadas as disposições do Provimento nº 63/2021. Procedam-se às demais diligências necessárias à realização do ato. Intimem-se todos do inteiro teor do presente. Itapemirim, data da assinatura eletrônica. DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito
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