Processo 5002916-02.2025.8.08.0048
TJES • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5002916-02.2025.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIELA CAMPANHARO PEREIRA IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA RELATÓRIO VISTOS EM INSPEÇÃO 2026. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Gabriela Campanharo Pereira em face de ato atribuído à Secretária Municipal de Educação da Serra, autoridade vinculada ao Município de Serra, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou sua eliminação do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 006/2023, destinado à formação de cadastro de reserva para contratação temporária de Professor MaPA – Educação Infantil. Sustenta a impetrante que foi aprovada no certame e classificada na 102ª posição, sendo posteriormente convocada por meio do Edital de Convocação nº 001/2025 para apresentação de documentação necessária à contratação. Afirma que apresentou todos os documentos exigidos, inclusive atestado médico de aptidão física e mental, emitido por clínica especializada em medicina do trabalho. Todavia, foi eliminada do certame sob a justificativa de que o documento não teria sido subscrito por médico com registro de qualificação de especialista (RQE) em medicina do trabalho. Alega que o edital não exige que o atestado seja emitido por médico especialista, mas apenas por “médico do trabalho”, de modo que a interpretação restritiva adotada pela Administração Pública configuraria excesso de formalismo, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital. Requereu, liminarmente, a suspensão do ato de eliminação e sua reintegração ao processo seletivo. A inicial foi instruída com documentos. Sobreveio decisão apreciando o pedido liminar (ID indicado nos autos). A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 63845667), nas quais defende a legalidade do ato administrativo impugnado e suscita preliminares processuais. O Ministério Público foi intimado a se manifestar. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da alegada inadequação da via eleita Sustenta a autoridade coatora que o presente mandado de segurança seria incabível, sob o argumento de que a controvérsia demandaria dilação probatória. A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, desde que demonstrável por prova pré-constituída. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação da impetrante do processo seletivo em razão da suposta irregularidade do atestado médico apresentado, questão que pode ser examinada a partir da análise do edital do certame e da documentação juntada aos autos. Não se trata de hipótese que demande produção de prova pericial ou testemunhal, mas sim de interpretação das regras editalícias e verificação da conformidade do ato administrativo, matéria eminentemente de direito. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada admite o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.