Processo 5002916-39.2026.8.24.0139
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002916-39.2026.8.24.0139/SC AUTOR : ALEXANDRE FELIPE CORREIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FELIPE CORREIA (OAB SC042122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALEXANDRE FELIPE CORREIA em face de MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC, na qual a parte autora postula a adoção de medidas voltadas à eliminação de acúmulo de água na via pública em frente à sua residência, bem como a regularização do sistema de drenagem pluvial, sob alegação de risco sanitário decorrente da possível proliferação do mosquito Aedes aegypti. Alegou a parte autora que reside no local há mais de 15 anos e que, após obra realizada por construtora vizinha no ano de 2021, houve “alteração indevida da drenagem pluvial local (...) ocasionando acúmulo constante de água na via pública em frente à residência do autor”. Asseverou que, “desde fevereiro do ano de 2025”, vem acionando o Município sem solução, destacando que, mesmo após protocolo administrativo com promessa de resolução em 30 dias, o problema persiste. Sustentou que a situação gera “formação de água parada por vários dias consecutivos; forte mau cheiro; dificuldade de entrada e saída da residência”, além de risco à saúde pela proliferação do mosquito Aedes aegypti. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o Município promova, no prazo sugerido de 72 horas, a eliminação do acúmulo de água, a desobstrução e adequação do sistema de drenagem, sob pena de multa diária; a condenação definitiva em obrigação de fazer consistente na readequação do sistema de drenagem da via Decido. O deferimento do pedido de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que preceitua: " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: [...] A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Dessa forma, a antecipação de tutela fica condicionada à demonstração pelo postulante: a) da…
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