Processo 5002916-82.2026.8.21.0087

TJRS • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
5002916-82.2026.8.21.0087
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5002916-82.2026.8.21.0087/RS RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DO CONTEXTO PROCESSUAL E DA NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO DO FEITO Trata-se de ação EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA, proposta por JORGE LUIZ DO NASCIMENTO em face de ITAU UNIBANCO S.A. . Verifica-se, na espécie, que a fase postulatória encontra-se encerrada, com as partes tendo apresentado suas alegações e os documentos que consideraram pertinentes para a demonstração inicial de seus direitos. O processo, neste momento, carece de organização para que se possa avançar à fase instrutória ou, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito, caso as questões controvertidas sejam unicamente de direito ou os fatos já estejam suficientemente elucidados pela prova documental carreada aos autos. Impõe-se, assim, a adoção das providências preliminares ao saneamento e organização do processo, conforme preconiza o Código de Processo Civil , notadamente o disposto no artigo 347 e seguintes, preparando o caminho para a decisão de saneamento prevista no artigo 357 do mesmo diploma legal. A organização do processo é medida essencial para garantir a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, permitindo que o debate se concentre nas questões efetivamente relevantes para a solução da lide e que a produção probatória seja direcionada aos fatos controvertidos e pertinentes. A colaboração das partes nesta fase é fundamental, conforme impõe o princípio da cooperação insculpido no artigo 6º do CPC, cabendo-lhes indicar com precisão os pontos sobre os quais ainda paira dissenso e as provas que consideram necessárias para dirimi-los. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS O primeiro passo para a organização do processo, antes mesmo da decisão de saneamento propriamente dita, é a identificação clara e precisa das questões de fato e de direito que ainda se encontram controvertidas entre as partes. A controvérsia fática surge quando um fato alegado por uma parte é negado ou impugnado especificamente pela outra, tornando-se dependente de prova para sua confirmação. Já a controvérsia jurídica reside na interpretação e aplicação das normas legais aos fatos que vierem a ser definidos como verdadeiros. Nesse sentido, é imprescindível que as partes, de forma colaborativa e objetiva, indiquem a este Juízo quais são os pontos fáticos sobre os quais ainda existe divergência e que demandam dilação probatória. Devem especificar, por exemplo, se a controvérsia reside na dinâmica de um evento (como a culpa em um acidente), na existência ou extensão de um dano, no cumprimento ou descumprimento de uma cláusula contratual específica, na autenticidade de um documento, entre outros fatos relevantes para o julgamento do mérito. Da mesma forma, devem apontar eventuais questões de direito que considerem controvertidas e relevantes para a solução da causa, cuja resolução dependa da análise dos fatos a serem provados ou que, por si só, justifiquem um debate mais aprofundado antes do julgamento. A correta delimitação dessas questões permitirá ao Juízo fixar os pontos controvertidos na decisão de saneamento (art. 357, II e IV, CPC), definindo o objeto da prova e distribuindo o ônus probatório de maneira adequada (art. 357, III, CPC). Portanto, intimem-se as partes para que,…

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