Processo 5002917-31.2024.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002917-31.2024.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002917-31.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MARIA EDUARDA BERVIAN WIEBUSCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : SATURNINO MARTINS JÚNIOR (OAB RS035724) ADVOGADO(A) : PAULO GILBERTO SCHERER (OAB RS038533) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de pensão por morte, mantendo a improcedência do pedido de concessão do benefício a filho maior inválido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à presunção da dependência econômica do filho maior com deficiência; e (ii) o prequestionamento da matéria ventilada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão no acórdão, pois a retificação por embargos de declaração é cabível apenas em casos de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC. 4. O voto condutor do acórdão embargado já havia analisado a questão da invalidez, adotando os fundamentos da sentença e da perícia médica que concluíram pela incapacidade laborativa temporária e pela ausência de prejuízo relevante que justificasse o afastamento das atividades laborativas, inclusive com registro de atividade profissional. 5. A presunção de dependência econômica do filho maior com deficiência/invalidez é relativa e foi afastada pelo laudo pericial, que demonstrou a capacidade de subsistência. 6. A matéria levantada pela embargante busca rediscutir o mérito do julgado, o que não é a finalidade dos embargos de declaração. 7. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, desde que os fundamentos sejam suficientes para a decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 8. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é atendido, pois, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à correção de suposta omissão quando a questão foi devidamente analisada e os fundamentos são suficientes para embasar a decisão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025, DJe 03.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025; TRF4, AC 5001719-16.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, julgado em 11.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.

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