Processo 5002917-39.2025.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002917-39.2025.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002917-39.2025.4.03.6327 AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES LEAL ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA KAWAKAMI SALHAB - SP489540 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria de Fátima Lopes Leal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de averbar tempo de contribuição e, por conseguinte, obter a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data de entrega do requerimento administrativo, em 27/01/2023, com reafirmação, se necessário. Com a inicial vieram documentos (ID 374551136 a ID 374551150). Citado, o INSS contestou a ação (ID 430294703). Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir, porque a autora não apresentou no processo administrativo a cópia de suas carteiras de trabalho para análise. No mérito, a autarquia ré requereu a improcedência dos pedidos. Foi determinada a remessa dos autos à CEABDJ para reanálise do mérito administrativo (ID 431003777). A autora juntou aos autos a cópia do processo administrativo, no qual consta a contagem de 13 anos, 8 meses e 4 dias de contribuição e 167 contribuições (ID 543745243). Realizada a audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da autora e procedeu-se à oitiva da testemunha Júlia Veneranda de Jesus. Após, a parte autora apresentou alegações finais orais. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Da análise do requerimento administrativo, constato que o próprio réu reconheceu que a autora apresentou sua CTPS, que estava ilegível, conforme se depreende da leitura da fl. 59 do ID 543745243. Diante disso, entendo que há pretensão resistida que justifica o ajuizamento da presente demanda (ID 543745243, p. 59). Presentes os pressupostos processuais, estando o feito em ordem e inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por idade é devido aos segurados que, cumprida a carência exigida, satisfaçam os requisitos previstos no artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, quais sejam, contar com 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. Para o preenchimento do requisito da carência, o segurado deve comprovar o recolhimento do número mínimo de contribuições necessário para a concessão do benefício. No caso da aposentadoria por idade, a carência legal é de 180 meses efetivamente contribuídos à Previdência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Ainda quanto à carência, o artigo 27 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: “Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no…

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