Processo 5002917-58.2025.8.24.0139
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5002917-58.2025.8.24.0139/SC APELANTE : ADRIANO CESAR PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO DUARTE (OAB MG082351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriano Cesar Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo que, nos autos da "Ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais" , julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 37 ): Trata-se de ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais ajuizada por ADRIANO CESAR PEREIRA em face de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos qualificados. Em suma, a parte autora sustentou que, em abril de 2025, ao verificar a existência de dívidas em seu nome, foi surpreendida por uma cobrança indevida no valor de R$ 6.826,18, através do contrato nº 0003705490-001. Argumentou, ainda, que ocorreu ato ilícito praticado pela empresa zema credito, financiamento e investimento s/a (evento 1). Pela decisão de evento 11, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. A parte ré, em contestação, alegou que contratação do empréstimo foi legítima, pois o contrato foi assinado digitalmente, além de a quantia contratada ter sido transferida para conta de titularidade da parte autora (evento 18). Houve réplica (evento 24). Vieram os autos conclusos. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANO CESAR PEREIRA em face de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida (evento x), nos termos do art. 98 do CPC. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que a cobrança apontada no “Serasa Limpa Nome”, no valor de R$ 6.826,18, seria indevida e não estaria amparada por relação jurídica válida entre as partes. Alegou que impugnou a documentação apresentada pela instituição financeira, especialmente porque a cédula de crédito bancário juntada não corresponderia ao contrato ou ao valor cobrado. Defendeu, ainda, a responsabilidade objetiva da ré, a abusividade da cobrança e a configuração de dano moral em razão da exposição de seus dados e da redução de seu score de crédito ( evento 42 ). Contrarrazões ao recurso no evento 49 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 11 . Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Regimento Interno do Tribunal de…
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