Processo 5002918-02.2025.8.21.0018
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002918-02.2025.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : LEANDRO BACCHI RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de renegociação eletrônica e a inexigibilidade do débito correspondente, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ, em razão da coexistência de outra anotação restritiva em nome do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste na validade da contratação eletrônica de renegociação, realizada mediante biometria facial e senha, e na consequente exigibilidade do débito. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) inovação recursal quanto à alegação de ausência de notificação prévia da inscrição restritiva; (ii) inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ e configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica, pois os documentos juntados — contrato sem assinatura digital, sem hash , sem protocolo de rastreabilidade e sem metadados de autenticação — são insuficientes para demonstrar a anuência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, e art. 14 do CDC e do Tema 1.061 do STJ. 2. A alegação de ausência de notificação prévia da inscrição restritiva configura inovação recursal, pois não integrou a causa de pedir delimitada na petição inicial, sendo inviável seu conhecimento em segunda instância, sob pena de violação ao contraditório e ao princípio da estabilização da demanda. 3. A aplicação da Súmula 385 do STJ exige prova da anterioridade cronológica e da legitimidade da anotação preexistente, ônus que incumbe ao réu, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O banco réu não produziu prova da anterioridade da anotação do Banco Bradesco em relação à inscrição indevida, limitando-se a referenciar extrato estático que demonstra apenas a coexistência das restrições na data da consulta, sem indicar a data de inclusão da anotação de terceiro. 5. Afastada a Súmula 385 do STJ, subsiste o dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida, fixada a indenização em R$ 5.000,00, valor adequado aos parâmetros adotados em casos análogos por esta Câmara. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA QUANTO À NULIDADE DO CONTRATO E À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 2. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, COM JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ), APLICANDO-SE A TAXA SELIC A PARTIR…
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