Processo 5002918-07.2025.8.13.0153

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002918-07.2025.8.13.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002918-07.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDA ALBINO VILELA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum envolvendo as partes em epígrafe. Alega a parte autora, em síntese, não reconhecer a contratação de dois empréstimos que originaram os descontos em seu benefício previdenciário, contrato nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que os valores, de R$ 9.617,95 e R$ 9.699,00, foram creditados em sua conta em 26/03/2025, mas não foram por ela utilizados, tendo, inclusive, manifestado interesse em depositá-los judicialmente. Aduz, ainda, que, embora tenha recebido contato telefônico da instituição financeira com ofertas de crédito, recusou-as expressamente. Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para o depósito judicial dos valores disponibilizados e a suspensão dos descontos referentes aos contratos litigiosos, com confirmação ao final. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da parte ré à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por perda de tempo útil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instrui a inicial com documentos. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferindo os benefícios de gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, autorizando o depósito judicial dos valores recebidos e determinando a designação de audiência de tentativa de conciliação. Foi realizado o depósito dos valores disponibilizados à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes e ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para que conste exclusivamente o Banco C6 Consignado S/A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86), por ser a pessoa jurídica responsável pela modalidade de crédito em questão. No mérito, defendeu a absoluta regularidade das contratações, alegando que foram realizadas em ambiente digital, mediante assinatura eletrônica com biometria facial e prova de vida, além de captura de geolocalização. Sustentou que o procedimento só foi possível porque a própria parte autora, previamente, desbloqueou seu benefício previdenciário para a finalidade de obter empréstimos. Afirmou que os valores foram creditados na conta de titularidade da parte autora, que deles se beneficiou. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Instrui a defesa com documentos. A parte autora apresentou réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando os argumentos da defesa. Reafirmou que não contratou os empréstimos e impugnou a validade do procedimento de contratação digital. Apontou como principal indício de fraude a flagrante divergência entre a geolocalização capturada no ato da suposta contratação – indicando a cidade de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro – e seu endereço residencial, situado em Cataguases, Minas Gerais. Questionou, também, a discrepância temporal entre a data consignada nos contratos (12/02/2025) e a data da efetiva liberação do crédito (26/03/2025), bem…

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