Processo 5002918-43.2025.8.24.0139

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002918-43.2025.8.24.0139
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002918-43.2025.8.24.0139/SC APELANTE : ADRIANO CESAR PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SC051068) DESPACHO/DECISÃO   ADRIANO CESAR PEREIRA  ajuizou ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais n. 5002918-43.2025.8.24.0139, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo. A lide restou assim delimitada consoante exposto no relatório da sentença ( evento 55, SENT1 ): "I. RELATÓRIO Trata-se de  Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais  ajuizada por  [nome da parte autora]  em face de  Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que foi surpreendida com cobrança de suposto débito que afirma jamais ter contratado, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré. Alega inexistir relação jurídica que legitime a cobrança, requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, afirmando a existência do contrato e a regularidade da cobrança, sustentando inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia cinge-se à análise de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Do mérito Da inexistência do débito A parte autora nega expressamente a contratação, impugnando a assinatura que consta do instrumento contratual apresentado pela requerida. Nessa hipótese, incide a regra segundo a qual o ônus da prova da veracidade da assinatura e da própria contratação incumbe à parte que produziu o documento, isto é, ao fornecedor. Nos termos do art. 389, inciso II, do Código de Processo Civil, a fé probatória do documento particular cessa com a impugnação do suposto assinante, razão pela qual sua eficácia não se manifesta enquanto não comprovada sua veracidade. Assim, uma vez impugnada a assinatura, não se presume válida a contratação, competindo à parte ré demonstrar, por meios idôneos, a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Embora tenha sido juntada cópia do contrato, o documento apresentado se revela insuficiente para comprovar a existência do vínculo contratual, pois desacompanhado de elementos adicionais aptos a afastar a impugnação, tais como validação técnica, confirmação biométrica, selfie, prova de entrega do produto ou quaisquer outros dados objetivos que demonstrem a contratação. Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito atribuído à parte autora. Da forma da cobrança e do dano moral No caso concreto, a cobrança ocorreu de forma extrajudicial, mediante a disponibilização do suposto débito em plataforma eletrônica de negociação de dívidas, hipótese que não se confunde com inscrição em cadastros restritivos de crédito tradicionais. A simples inserção de dívida em ambiente voltado à negociação, acessível apenas pelo próprio consumidor, não configura, por…

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