Processo 5002918-51.2026.8.24.0028
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002918-51.2026.8.24.0028/SC AUTOR : NIKOLY JOÃO DAL BÓ (Representado) ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) AUTOR : EDILAINE JOAO (Representante) ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) AUTOR : LUIZ FILLIPI JOAO DAL BO (Representado) ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) AUTOR : JOSE VICTOR JOAO DAL BO (Representado) ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 2. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação indenizatória proposta por NIKOLY JOÃO DAL BÓ, EDILAINE JOAO , LUIZ FILLIPI JOAO DAL BO e JOSE VICTOR JOAO DAL BO em face de EMERSON CANEVESE , IVAN CARLOS PESSOA e BUNGE ALIMENTOS S/A . A parte autora alega que: (a) em 05/03/2026, André Luiz Perin Dal Bo, esposo da autora Edilaine e genitor dos demais autores, faleceu em razão de acidente de trânsito ocorrido no km 1.056 da BR-163, no Município de Guarantã do Norte/MT, envolvendo o caminhão-trator MAN/TGX 29.480 6x4T, placa QCT6857, de propriedade do réu Emerson Canevese e conduzido pelo réu Ivan Carlos Pessoa , e o caminhão-trator VOLVO/FH 460 6x2T, placa RAF3D10, conduzido pela vítima; (b) conforme laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o fator determinante do sinistro teria sido a ocupação da faixa de sentido contrário pela composição conduzida pelo réu Ivan Carlos Pessoa , sendo que o falecido era motorista profissional e provedor do núcleo familiar, composto pela viúva e por três filhos menores. Pede, liminarmente, que os réus sejam compelidos ao pagamento imediato de pensão mensal no valor de R$ 3.227,92, correspondente a 2/3 da remuneração mensal da vítima, a ser rateada entre os autores. Decido. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É imprescindível destacar que a regra no sistema processual é o deferimento da tutela após o regular processamento do feito, constituindo exceção a antecipação e, sobretudo, a antecipação inaudita altera parte . Assim, por serem excepcionais, tais hipóteses exigem ônus argumentativo elevado. No caso concreto, observa-se que os requisitos acima não se encontram devidamente comprovados. E isso porque, em cognição sumária, o laudo pericial de sinistro de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal aponta que o caminhão-trator MAN/TGX 29.480 6x4T, placa QCT6857, trafegava no sentido crescente da rodovia e, ao se aproximar de buraco existente em sua faixa de rolamento, realizou manobra evasiva à esquerda, ocupando a faixa de sentido contrário e colidindo com o veículo conduzido por André Luiz Perin Dal Bo, tendo a perícia indicado como fator determinante do acidente a ocupação da faixa contrária pela combinação V1 (evento 1, BOC14). A existência de defeito na pista, ao menos neste momento inicial, não afasta a probabilidade do direito invocado contra o condutor e o proprietário do veículo causador, pois o próprio laudo não atribuiu o resultado danoso exclusivamente à imperfeição viária, mas à manobra realizada pela composição de carga para a pista contrária. Trata-se de circunstância que, em tese, revela violação do dever objetivo de cautela exigido de motorista profissional, especialmente em condução de…
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