Processo 5002918-67.2020.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002918-67.2020.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002918-67.2020.4.03.6143 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: MARCIO ADRIANO ZANCHETTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO ADRIANO ZANCHETTA RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que negou provimento ao recurso do INSS. A ementa (ID 369675950): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a especialidade dos períodos postulados em razão da exposição habitual e permanente a agentes nocivos de natureza química e física, com fundamento no PPP e em demais documentos técnicos, e, por conseguinte, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso de equipamento de proteção individual eficaz afasta o reconhecimento da atividade especial em caso de exposição a agentes químicos e físicos; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é cabível quando a decisão recorrida está em conformidade com jurisprudência dominante, nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC, não havendo violação ao princípio da colegialidade. O reconhecimento da atividade especial depende da comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A caracterização da especialidade permanece vinculada às normas trabalhistas de proteção à saúde do trabalhador, especialmente às Normas Regulamentadoras do MTE, em especial a NR-15. O uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade especial, sendo necessária prova técnica da efetiva neutralização do agente nocivo, cabendo ao segurado o direito ao reconhecimento do tempo especial em caso de dúvida quanto à eficácia do equipamento. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos e derivados, admite avaliação qualitativa, prescindindo de mensuração quantitativa para fins de enquadramento especial. A alegação de ausência de fonte de custeio não impede o reconhecimento da atividade especial, por se tratar de benefício previsto em lei, cujo financiamento decorre do sistema contributivo da Previdência Social. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O uso de EPI somente afasta o reconhecimento da atividade especial quando comprovada, de forma inequívoca, a neutralização do agente nocivo. O PPP, quando fundamentado em laudo técnico idôneo, é meio de prova suficiente para a comprovação da atividade especial, ainda que o laudo seja extemporâneo ou não cubra integralmente o período laborado. A ausência de indicação de fonte de custeio não constitui óbice ao reconhecimento do tempo…

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