Processo 5002918-89.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002918-89.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002918-89.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JOSIELE TEIXEIRA ANDRADE Endereço: Avenida Barão Monjardim, 492, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-150 Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 REQUERIDO (A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Rua Marechal Deodoro, 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOSIELE TEIXEIRA ANDRADE em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que é cliente da requerida, mantendo contrato de fornecimento de internet banda larga “Vivo Casa Conectada – Fibra 300 Mbps”. Alega que, há mais de uma semana, o serviço encontra-se instável ou praticamente inoperante, inviabilizando o exercício de sua atividade profissional, porquanto atua como microempreendedora no ramo de confeitaria, realizando vendas por meio digital, motivo pelo qual requer restabelecimento do serviço e indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida (ID 91513016), determinando-se à ré que procedesse com o restabelecimento do serviço em favor da autora. A requerida contestou (ID 96711173), suscitando preliminares de incompetência do juízo por necessidade de perícia e inépcia da inicial (inadmissibilidade das provas obtidas por meio digital de vídeos desacompanhada de autenticação eletrônica). No mérito, alegou inexistência de provas pela autora e ausência de falha na prestação de serviços. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da ré (ID 97405133) informando o cumprimento da medida liminarmente deferida. Embora dispensável, este o relatório. Passo ao exame das preliminares. No que se refere à preliminar de incompetência do juizado especial cível, não vislumbro assistir razão à parte requerida, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo. Além disso, as provas já apresentadas nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, rejeito a preliminar. Quanto à alegada inépcia da inicial por necessidade de perícia nos documentos sem autenticação eletrônica, também não prospera, eis que os juizados especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelecido na Lei nº 9.099/95. Tais princípios visam a simplificar e agilizar o processo, garantindo um acesso mais rápido e desburocratizado à justiça para resolver conflitos de menor potencial ofensivo. De tal modo, não há necessidade de autenticação eletrônica para os documentos juntados pelo autor, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. No mérito, vislumbro assistir razão à parte requerente. Restou amplamente demonstrado nos autos que houve falhas reiteradas na prestação de serviços de internet contratado pela parte autora junto à requerida. A parte requerente apresentou vídeo que comprova a ocorrência de problemas significativos, como…

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