Processo 5002919-35.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002919-35.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002919-35.2026.8.25.0084/SE AUTOR : SUIAN NELY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELIZANIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SE016417) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc .   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Suian Nely Alves dos Santos em face de Iguá Sergipe S.A. Narra a autora, em síntese, ser consumidora adimplente dos serviços prestados pela requerida, mas teve o fornecimento de água de sua residência abruptamente interrompido. Sustenta que não possui débitos pendentes e que a suspensão ocorreu em virtude de equívoco operacional da concessionária, que teria confundido o hidrômetro de sua unidade consumidora (apartamento 101) com o de um vizinho (apartamento 001). Destaca, ainda, o agravo da situação em razão de se encontrar no período de resguardo de seu filho recém-nascido, necessitando do serviço essencial para garantir as condições mínimas de higiene, limpeza e alimentação. Diante disso, requer, em sede liminar, a imediata religação do fornecimento de água em sua residência   Pois bem.   A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.   No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pela autora encontra sólido amparo na prova documental que instrui a exordial. Constata-se que as faturas de consumo carreadas aos autos, referentes aos meses que antecederam o ajuizamento da ação, encontram-se devidamente quitadas, corroborando a alegação de adimplência.   Além disso, a autora juntou capturas de tela do aplicativo de comunicação fornecido pela própria concessionária ré, nas quais o sistema de atendimento informa que o abastecimento encontra-se "ativo" e que o "serviço de suspensão foi cancelado". Tais elementos conferem forte verossimilhança à narrativa de que o corte no fornecimento de água derivou de erro material da requerida na identificação do hidrômetro.   O perigo de dano, por sua vez, mostra-se patente. O fornecimento de água potável constitui serviço público essencial, indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana, à saúde e à subsistência do núcleo familiar. Tal urgência é severamente agravada pela comprovação, mediante a certidão de nascimento anexada aos autos, da presença de um bebê recém-nascido na residência.   A privação do abastecimento hídrico impossibilita os cuidados diários e inadiáveis de higiene e esterilização que um lactente exige, configurando situação de extremo risco e urgência.   Ressalta-se que a concessão da medida não esbarra no perigo de irreversibilidade, uma vez que a concessionária poderá promover nova suspensão caso, ao longo da instrução processual, demonstre a existência de fatos extintivos ou impeditivos do direito autoral, como a superveniência de inadimplência legítima.     Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e determino que a Requerida Iguá Sergipe S.A. proceda ao imediato reestabelecimento do fornecimento de água da unidade consumidora da Autora (matrícula 8017336-5-8), no prazo de 01 ( um ) dia a contar da intimação desta decisão. Para a hipótese de descumprimento da presente…

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