Processo 5002919-41.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002919-41.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002919-41.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: HENRIQUE DE DAVID RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO contra a decisão proferida em 10.12.2025, pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5036242-07.2025.4.03.6100 proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO em face de HENRIQUE DE DAVID, determinou a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, nos seguintes termos: “(...) Tal conjuntura enseja alteração do posicionamento deste juízo, com o consequente deslocamento da competência para as varas especializadas em execução fiscal. Observo que a controvérsia foi recentemente afetada pelo E. STF no tema 1302. Saliento que se trata de competência absoluta, declinável de ofício. Indefiro o pleito de sobrestamento do feito, pois, não houve determinação do E. Supremo Tribunal Federal para suspender a tramitação dos processos que versem sobre a matéria do Tema de Repercussão Geral n. 1.302, não havendo óbice à remessa do feito ao Juízo competente. Dessa forma, em atenção ao posicionamento que vem se tornando majoritário do E. TRF da 3ª Região, reconheço a incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas em Execução Fiscal desta Subseção Judiciária. Intime-se.” (Id 477779687, dos autos do processo de origem) A parte agravante, em suas razões recursais (Id 353903962) alega, em síntese, que, segundo entendimento do juízo de origem, existindo perante o STF matéria a ser decidida sobre a competência para o processamento das demandas de cobrança de anuidade proposta pela OAB, o feito deverá ser suspenso até decisão final. Afirma, contudo, que ao reconhecer a existência de repercussão geral no ARE 1479101 (Tema 1302), não houve pelo STF determinação de suspensão do processamento de autos que versem sobre a matéria nos termos do artigo 1.035, §2º do Código de Processo Civil. Discorre sobre a cobrança de anuidades pela OAB e sustenta que nos termos do artigo 46, parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 “Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo”. Sustenta que deve prevalecer o entendimento de que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária, por se tratar de entidade da sociedade civil, com regime jurídico próprio, que não se confunde com os conselhos profissionais. Afirma, assim, que a Ordem não integra a Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual as execuções relativas às suas anuidades não se submetem à disciplina do artigo 1º da Lei n. 6.830/1980. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede a reforma da decisão recorrida. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado pela parte agravante, foi deferido, para reconhecer a competência do Juízo Federal comum para o processamento do feito de origem: Id 353951355. É o relatório. VOTO O…

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