Processo 5002919-46.2026.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002919-46.2026.8.24.0930/SC AUTOR : AGENOR LEAL ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) DESPACHO/DECISÃO Pugna a parte autora pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Instada a complementar a documentação a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, o(a) autor(a) manifestou-se no evento 10, PET1 . Cumpre asseverar que o benefício da justiça gratuita não é, nem deve ser, indiscriminado. Pelo contrário, trata-se de excepcionalidade diante da particular situação econômica daquele que busca a tutela jurisdicional, que não pode ter o acesso à justiça negado por insuficiência de recursos financeiros. O seu deferimento é, portanto, condicionado ao preenchimento do requisito da hipossuficiência financeira. Não basta, para tanto, que seja mera escassez de recursos, mas algo que efetivamente inviabilize a provocação do Poder Judiciário ou que o seu custeio prejudique o seu sustento ou de sua família. Via de regra, entende-se que bastaria a mera declaração de hipossuficiência para demonstrar tal condição. Só que a amplitude do termo e a banalização no deferimento da benesse exigem parcimônia na análise do preenchimento dos requisitos. Se, de um lado, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de outra ponta, a Lei Maior assenta que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). Assim, cumpre ao Poder Judiciário determinar a comprovação da alegada situação financeira, sob pena de indeferimento da benesse e manutenção da regra: o custeio da lide deve se dar pelo seu interessado e não por toda a coletividade. Isso, convém pontuar, fomenta a busca de soluções alternativas de conflito (via extrajudicial) e impede o ajuizamento de lides temerárias, impedindo que a banalização da provocação do judiciário. Ressalte-se, aliás, que a Resolução de n. 11, de 12 de novembro de 2018, do Conselho da Magistratura destaca justamente a necessidade de análise criteriosa do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Colhe-se, outrossim, da jurisprudência do egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE…
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