Processo 5002919-48.2025.8.13.0878
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5002919-48.2025.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. CPF: 09.326.342/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO FABIO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A., alegando que, em 28 de junho de 2025, por volta das 23h30min, trafegava pela Rodovia Fernão Dias (BR-381), na altura do km 924, quando colidiu com um equino que se encontrava sobre a pista de rolamento. Sustenta que o acidente ocasionou a perda total do veículo FIAT/Siena, adquirido apenas 21 (vinte e um) dias antes mediante financiamento, causando-lhe prejuízo material correspondente ao valor de mercado do automóvel, além de danos morais decorrentes do risco concreto à sua integridade física e dos transtornos experimentados. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.559,00 (quarenta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), a título de danos materiais, e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais (id. XXX.XXX.XXX-XX). A petição inicial veio instruída com boletim de ocorrência, registro fotográfico do acidente, consulta à Tabela FIPE, orçamentos para reparo do veículo e demais documentos pertinentes. Foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (id. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (id. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a responsabilidade pelo evento seria exclusiva do proprietário do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil, que inexistiu falha na prestação do serviço, porquanto teria realizado inspeção na rodovia poucos minutos antes do acidente sem constatar a presença do equino, que o ingresso do animal na pista constituiu fato imprevisível e inevitável, e, por fim, impugnou a alegada perda total do veículo e o valor da indenização pretendida (id. XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo integralmente os argumentos defensivos e reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária (id. XXX.XXX.XXX-XX). Foi expedido ofício à FENASEG/CNSeg, cuja resposta informou inexistir registro de indenização securitária em favor do autor relativamente ao veículo envolvido no sinistro (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de saneamento, foram delimitadas as questões controvertidas, deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a produção de outras provas, por reputadas desnecessárias, e determinada a abertura de prazo para apresentação de alegações finais escritas (id. XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriormente expendidos (ids. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame das questões suscitadas. Do mérito A controvérsia consiste em…
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