Processo 5002919-73.2016.4.04.7110
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002919-73.2016.4.04.7110/RS EXEQUENTE : MARY LUISA ZUNINO RUIZ ADVOGADO(A) : Carlos Antonio Vecchi (OAB RS030958) EXEQUENTE : JOSE MOACIR RUIZ ADVOGADO(A) : Carlos Antonio Vecchi (OAB RS030958) EXECUTADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as questões ainda controvertidas neste feito, expostas no parecer da Contadoria do evento 157, na petição da parte autora do evento 163 e na petição da EMGEA do evento 164. A partir do cálculo (evento 60 – cálculo 2) e das informações detalhadas prestadas pela Contadoria judicial (evento 157), verifica-se que: 1. Da Evolução do Financiamento e Abatimento de Valores A partir da análise dos cálculos e das informações detalhadas prestadas pela Contadoria, constata-se que o recálculo da evolução da dívida observou estritamente a aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES). Conforme determinado pelo título judicial, o encargo mensal base foi fixado no patamar de R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos), com as devidas alterações atreladas aos reajustes supervenientes do salário mínimo. Inexiste controvérsia entre as partes quanto a este capítulo. No que tange à ordem judicial de abatimento do saldo devedor com os valores pagos a maior entre janeiro de 1989 e novembro de 1998, verifica-se seu regular cumprimento. O montante dessa natureza apurado em 27/12/1998 (R$ 11.516,53), atualizado até janeiro de 2019, alcançaria R$ 22.613,90. Contudo, a Contadoria procedeu à correta retificação, reduzindo o crédito da parte autora para R$ 14.731,91, em virtude da constatação de levantamento prévio de parte dos depósitos judiciais (competências de 08/2001 a 09/2003) pelo patrono da demandante. O crédito residual foi devidamente deduzido do saldo devedor contemporâneo, não merecendo reparos. 2. Da Alegação de Quitação e da Amortização Negativa A parte autora insiste na tese de quitação do contrato e liberação do imóvel, fundamentada no abatimento do crédito supracitado e no adimplemento das parcelas revisadas. Entretanto, a análise contábil afasta peremptoriamente tal alegação. A substancial redução do encargo mensal para R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos) revelou-se insuficiente para a amortização do principal e, até mesmo, para a cobertura integral da parcela mensal de juros. Configura-se, in casu , o fenômeno da "amortização negativa", em que os juros não adimplidos são incorporados ao saldo devedor, gerando o natural incremento e capitalização da dívida, em vez de sua redução. Soma-se a isso o fato de o contrato sub judice não contar com a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Ausente a previsão legal ou contratual de responsabilidade do saldo residual pelo Fundo, a responsabilidade pelo pagamento recai integralmente sobre a parte mutuária, o que, aliado à amortização negativa, justifica o acúmulo expressivo do saldo devedor ao longo dos 240 meses pactuados. Logo, o pleito de inexigibilidade da dívida confunde o direito ao recálculo das prestações (deferido em sentença) com a quitação do saldo do financiamento, sendo de rigor o seu indeferimento. 3. Dos Juros Incidentes sobre o Saldo Residual Remanesce controvérsia quanto à forma de atualização do saldo devedor residual após o término do prazo de financiamento estipulado (após 12/2008). A Contadoria aplicou juros na modalidade simples, apurando um saldo de R$ 1.098.124,03 (um milhão, noventa e oito mil cento e vinte e quatro reais e…
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