Processo 5002919-73.2025.8.21.0054

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002919-73.2025.8.21.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002919-73.2025.8.21.0054/RS AUTOR : THARLLES BARCELOS AGUIRRE ADVOGADO(A) : AMANDA VIEGAS BONORINO (OAB RS135301) ADVOGADO(A) : GABRIEL AURELIO SARMANHO ESPINDOLA (OAB RS134908) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB MG123907) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, diante dos documentos apostos com a réplica, defiro a gratuidade de justiça ao demandante. Anote-se a benesse no sistema. Uma vez que já apresentada a contestação e a réplica, tenho que resta suprida a citação da ré. Passo ao saneamento do feito, à análise das preliminares suscitadas em contestação e à análise da tutela de urgência requerida  I. Da tutela de urgência A parte autora, na petição inicial, requereu tutela de urgência para determinar que a ré estorne ou deposite judicialmente o valor de R$ 8.074,05 no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso dos autos, embora a prova documental acostada na inicial dê suporte à narrativa fática (comprovante do protocolo nº 200725-004925, evento 1, OUT5 , com registro do contato de 06/07/2020, no qual a própria ré reconheceu que o pedido estava "em rota de devolução" e solicitou dados bancários para estorno), o deferimento da tutela de urgência tal como requerida não se mostra adequado neste momento. Com efeito, o pedido liminar equivale, em sua essência, à antecipação de parte do próprio objeto da demanda. A parte autora postula, em sede de cognição sumária, o depósito imediato do valor de R$ 8.074,05, sendo que a procedência final do pedido principal inclui, ainda, a discussão sobre a restituição simples ou em dobro, os danos morais e a eventual condenação em perdas e danos. Nesse cenário, o deferimento da medida representaria a satisfação antecipada do bem disputado, antes mesmo da instrução probatória e do contraditório pleno, o que é tecnicamente denominado de fungibilidade entre a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa. Some-se a isso que o perigo de dano alegado consiste na retenção prolongada do valor desde 2020; contudo, a própria extensão temporal do suposto inadimplemento afasta a urgência no sentido de risco atual e imediato. A demora de mais de cinco anos para a judicialização da questão, conforme os fatos narrados na inicial, enfraquece a demonstração de periculum in mora, pois demonstra que o autor conviveu com a situação sem que disso decorresse dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo. Registro, ademais, que a fase instrutória se mostra necessária para o exame das questões controvertidas, especialmente a comprovação do pagamento, a eventual entrega do produto e a caracterização dos danos, circunstâncias que o contraditório pleno e a produção de provas deverão esclarecer. Dito isso, indefiro a tutela de urgência . II. Da prescrição quinquenal A contestação argui a prescrição da pretensão autoral com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o prazo quinquenal teria se esgotado entre a data da compra (24/06/2020) e o ajuizamento da ação (agosto de 2025). A preliminar não merece acolhida. O artigo 27 do CDC regula especificamente a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço , ou seja, hipóteses de acidente…

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