Processo 5002919-77.2025.8.08.0008
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5002919-77.2025.8.08.0008 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: F. D. F., NATHALIA APARECIDA MIRANDA VIEIRA REQUERIDO: LIELSON DAVID FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELL FONSECA COELHO - ES21419 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos ajuizada por F. D. F., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, NATHALIA APARECIDA MIRANDA VIEIRA, em face de LIELSON DAVID FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a parte requerente pleiteia a majoração da verba alimentar, fixada originalmente em 2015 no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, para o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais. Sustenta, em síntese, a ocorrência de drástica alteração no binômio necessidade-possibilidade, asseverando que o alimentando, atualmente com 12 anos de idade, possui necessidades educacionais específicas em regime de alternância na Escola Família Agrícola Normília Cunha dos Santos, despesas com cursos extracurriculares de música e, primordialmente, demanda acompanhamento psicológico e neuropsicológico contínuo devido a quadros ansiosos e crises emocionais. Regularmente citado, o requerido apresentou Contestação com Reconvenção. Em sede preliminar, arguiu a irregularidade da representação processual da autora, por instruir a inicial com procuração datada de 2023, bem como a inidoneidade do comprovante de residência apresentado. No mérito, contestou o pedido de majoração, alegando a inexistência de melhora em sua capacidade financeira, visto que exerce atividade rural como lavrador diarista informal, com renda irregular e insuficiente. Afirma que as novas despesas foram decididas unilateralmente pela genitora e que o tratamento psicológico poderia ser realizado via rede pública de saúde (SUS) . Em sede de Reconvenção, o requerido pleiteia a fixação de guarda compartilhada e a regulamentação de regime de convivência paterno-filial detalhado, sustentando que a genitora criaria óbices ao convívio e que deseja exercer a paternidade de forma plena. A parte autora apresentou Contestação à Reconvenção e réplica à contestação. Impugnou as preliminares aventadas, defendendo a validade do mandato outorgado e do comprovante de endereço . Quanto ao mérito reconvencional, requereu a improcedência dos pedidos de guarda compartilhada e visitas nos moldes propostos, sob o argumento de inadimplência alimentar contumaz e histórico de abandono afetivo. Salienta que o menor manifesta angústia e insegurança diante da hipótese de reaproximação e que não possui vínculo com o genitor, indicando a necessidade de, se admitida, a convivência ser gradual e assistida. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à realização de estudo social nas residências de ambos os genitores, visando aferir as condições familiares e o melhor interesse da criança. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento ministerial para a realização de estudo psicossocial, entendo pelo seu indeferimento. Primeiramente, verifica-se a ausência de…
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