Processo 5002920-06.2026.8.21.0157

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002920-06.2026.8.21.0157
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Parobé
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002920-06.2026.8.21.0157/RS REQUERENTE : ELISANGELA DA SILVA CABRAL ADVOGADO(A) : MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA (OAB MG179415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ELISANGELA DA SILVA CABRAL em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO AOCP , objetivando sua reintegração ao Concurso Público nº 01/2025 para provimento do cargo de Professor de Educação Especial na 28ª Coordenadoria Regional de Educação (CRE), especificamente na lista de vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos). Postulou a parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 1.  Das questões preliminares: a)  Do r ec e bimento da inicial: Recebo a inicial, visto que presentes os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. b)    Da con cessão do b enefíc io da gratuida de da justiça: Diante dos comprovantes de renda acostados à inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. c)    Da audiência/sessão preliminar: Considerando a indisponibilidade de pauta e visando compatibilizar os princípios da pacificação social e célere resolução dos feitos trazidos à apreciação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação, destacando que, a qualquer tempo após o contraditório, as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente. Tal providência atende, a um só tempo, ao dever de promoção da autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, ambos do Código de Processo Civil), pois permanece aberta a via da solução consensual do litígio, e ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do Código de Processo Civil). 2.  Da t utela  provisória de urgência: Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a concorrência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra respaldo na aparente ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o recurso administrativo promovido pela autora. O controle jurisdicional sobre os atos de heteroidentificação em concursos públicos é cabível sempre que se verificar ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1420 1 de Repercussão Geral . Na espécie, o ato que considerou a requerente "inapta" ( evento 1, COMP9 ) limitou-se a lançar uma conclusão genérica sem indicação dos critérios fenotípicos específicos que justificaram o afastamento da autodeclaração. A situação de aparente ilegalidade se confirmou na fase recursal, pois a banca examinadora indeferiu o recurso sob o argumento de que a candidata não teria anexado fotografias pessoais ao recurso administrativo ( evento 1, PARECER11 ). O edital previa que a heteroidentificação seria presencial e filmada pela organizadora [cláusula 7.67 do evento 1, EDITAL6 ], revelando-se inadequado indeferir o recurso sob a alegação de falta de envio de fotos pela candidata, pois a comissão já dispunha dos registros em vídeo e realizou a avaliação presencial da autora. Ademais, a jurisprudência considera inválido o indeferimento genérico sem análise concreta dos traços físicos da pessoa, conforme precedentes ora colacionados:  Pelo STJ: ADMINISTRATIVO.…

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