Processo 5002920-09.2025.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002920-09.2025.8.24.0011/SC REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315) APELADO : TREVO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA VISCONTI RISTOW (OAB SC006775) ADVOGADO(A) : EDSON RISTOW (OAB SC005772) ADVOGADO(A) : ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Yeesco Indústria e Comércio de Confecções LTDA. em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, nos autos de Ação de Despejo cumulada com cobrança de aluguel e pedido de concessão de tutela antecipada em caráter de urgência que julgou procedentes os pedidos iniciais, como assim se observa do relatório: Vistos, etc. I - RELATÓRIO : Trata-se de ação em que a parte requerente pretende a tutela jurisdicional para que seja decretada a rescisão de contrato de locação, com a consequente decretação de despejo da requerida, bem como a sua condenação ao pagamento de prestações locatícias vencidas e não pagas (aluguéis, IPTU, encargos locatícios). Narrou, para tanto, se trata de proprietária do Galpão nº 01, situado na Rua Edgar von Buettner, nº 111, Bairro Bateas, Brusque/SC, com área de 3.517 m² em terreno de 9.738,87 m². Sustentou ainda, que firmou com a requerida contrato de locação pelo prazo de 12 meses, vigente de 01/02/2024 a 31/01/2025, com aluguel mensal de R$ 51.708,18 (cinquenta e um mil, setecentos e oito reais e dezoito centavos). Narrou que, sem interesse na renovação, notificou extrajudicialmente a requerida em 10/12/2024, comunicando a não prorrogação e requerendo desocupação e pagamento de débitos pendentes. Salientou que, apesar do exposto acima, a requerida permaneceu no imóvel após o vencimento contratual, mantendo inadimplência de aluguéis de dezembro/2024 e janeiro/2025, além do IPTU de 2024, totalizando R$ 236.917,04 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e dezessete reais e quatro centavos). Esclareceu que, embora a requerida esteja em recuperação judicial perante a Comarca de Jaraguá do Sul/SC, tal fato não obsta o prosseguimento da ação de despejo, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 e jurisprudência consolidada do STJ. Citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, estar em recuperação judicial processada na Comarca de Jaraguá do Sul/SC desde 02/10/2024, sustentando que os créditos locatícios de setembro e outubro de 2024 são concursais por possuírem fato gerador anterior ao pedido recuperacional, devendo submeter-se ao juízo universal conforme art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e Tema 1.051 do STJ. Ainda em sede de preliminar, arguiu falta de interesse processual da requerente, sob fundamento de que a não propositura da ação no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento contratual acarretou prorrogação automática por prazo indeterminado, tornando inadequado o pedido de despejo por término contratual. No mérito, aduziu ter quitado os aluguéis de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, além de depositar judicialmente o IPTU, caracterizando purgação da mora. S Sustentou que houve aceitação tácita, por parte da requerente, de contranotificação manifestando interesse renovatório e proposta de pagamento, permanecendo a locadora silente e recebendo valores ofertados. Ressaltou…
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