Processo 5002920-85.2021.8.21.0155

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002920-85.2021.8.21.0155
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002920-85.2021.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA APELANTE : ADRIANA DA SILVA QUEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) APELADO : EMPRESA VOA TELECOM (RÉU) ADVOGADO(A) : Leonardo Veit D'Incao (OAB RS071629) ADVOGADO(A) : GABRIEL AUGUSTO HAUPT (OAB RS127523) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.  AÇÃO INDENIZATÓRIA. ORIGEM DA DÍVIDA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Caso em que a empresa ré comprovou a origem da dívida objetada pela consumidora. Demonstração dos fatos impeditivos ao direito da requerente (art. 373, II do CPC). Dever de indenizar não configurado. Sentença de improcedência mantida. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA A princípio, reporto-me ao relatório da sentença ( 111.1 ). A Dra. Juíza de Direito decidiu: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  ADRIANA DA SILVA QUEVEDO  em face de  G20 TELECOM LTDA . Via de consequência, revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência no   evento 12, DESPADEC1 . Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no § 2º do art. 85 do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento de tais verbas tendo em vista que a parte autora litigia sob o amparo da justiça gratuita.   Apresentados Embargos de Declaração pela parte ré, estes restaram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: Diante do exposto,  ACOLHO PARCIALMENTE  os embargos de declaração opostos por  G20 TELECOM LTDA ,  para suprir omissão da sentença , a fim de  condenar a parte autora por litigância de má-fé , nos termos do art. 80, incisos I e II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil. Em razão disso,  condeno a parte autora ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa .   A autora apela. Sustenta a irregularidade da cobrança de débito pela empresa ré. Defende a ausência de contratação com a parte adversa, asseverando que não há qualquer avença assinada entre as partes. Pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso.  Apresentadas contrarrazões de Apelação. Subiram os autos. É o relatório. Decido . Das contrarrazões . Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso levantado pela requerida em contrarrazões, pois a Apelação rebate os fundamentos da sentença, em especial no que tange à alegada cobrança indevida de dívida., cumprindo a apelante com o que dispõe o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Da apelação . O recurso não prospera. Com efeito, da análise da prova trazida ao caderno processual, tenho que a empresa demandada evidenciou a origem da contratação e do débito impugnados pela requerente, ônus este que lhe era dirigido (art. 373, II do CPC), mostrando-se lícita a cobrança de dívida realizada em nome da consumidora. A propósito, tendo a autora na exordial referido que " não comprou/contratou os serviços da Demandada, sequer tem conhecimento do produto/serviço que originou a cobrança indevida " ( 1.1 ), trouxe a ré com a defesa documentos que entendo demonstrem a contratação de serviço por parte da consumidora. No caso, a empresa demandada anexou com a sua manifestação contrato…

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