Processo 5002921-15.2026.8.24.0025
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (5)
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Procedimento Comum Cível Nº 5002921-15.2026.8.24.0025/SC AUTOR : PEDRO BRAZ JUNCKES ADVOGADO(A) : Jairo Medeiros da Silva (OAB SC028296) AUTOR : SUELI MARGARIDA DESCHAMPS JUNCKES ADVOGADO(A) : Jairo Medeiros da Silva (OAB SC028296) AUTOR : EDIRLEI FAUSTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Jairo Medeiros da Silva (OAB SC028296) AUTOR : JOSE ANTONIO DESCHAMPS ADVOGADO(A) : Jairo Medeiros da Silva (OAB SC028296) AUTOR : MARIA DE LURDES DESCHAMPS ADVOGADO(A) : Jairo Medeiros da Silva (OAB SC028296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer e não fazer c/c declaratória de reconhecimento de traçado viário consolidado, com pedido sucessivo de implantação de traçado viário em linha reta pelo Município, pedido de tutela de urgência e pedido subsidiário de passagem forçada ajuizada por Edirlei Fausto dos Santos , José Antonio Deschamps, Maria de Lurdes Deschamps , Pedro Braz Junckes e Sueli Margarida Deschamps Junckes em face de Município de Gaspar, Jair Vicente da Silva e Liliane de Souza Vieira da Silva . Alegou a parte autora, em síntese, que é moradora da localidade servida pela Rua Margarida Deschamps, a qual constituiu, há muitos anos, o acesso efetivamente utilizado para entrada e saída de seus imóveis. Aduziu que a referida via possui denominação oficial municipal, por força da Lei Municipal n. 3.128/2009, integrando o sistema viário local, sendo que o traçado historicamente implantado, há mais de vinte anos, sempre se deu por meio de curva consolidada no local. Informou que não se trata de abertura de nova rua, mas de situação urbana consolidada, com utilização habitual do trecho em curva, prestação de serviços públicos, atendimento por rede de água, correios e uso cotidiano compatível com a noção de logradouro efetivamente implantado. Argumentou que, posteriormente, a Municipalidade passou a adotar traçado retilíneo diverso em documentos administrativos, em substituição ao trecho curvo historicamente utilizado. Detalhou que, a partir dessa alteração administrativa, os confrontantes do trecho curvo passaram a sustentar que a faixa utilizada como rua estaria inserida em propriedade privada, ameaçando bloquear a passagem e impedir a circulação dos autores. Pontuou que o traçado retilíneo indicado administrativamente se mostra materialmente inadequado, pois inexiste acesso implantado no local e há forte aclive na ligação com a Rua Bonifácio Carlos Deschamps, tornando-o impraticável. Acrescentou que existe risco concreto de perda do acesso consolidado, seja por ato de autotutela privada dos confrontantes, seja pela manutenção administrativa de traçado incompatível com a realidade física e funcional do local. Mencionou que, de forma principal, pretende a preservação do trecho curvo historicamente consolidado e, sucessivamente, caso prevaleça o entendimento de que o traçado correto é o retilíneo, requer que o Município seja compelido a implantá-lo materialmente. Requereu, ao final, liminarmente, que os réus se abstenham de praticar qualquer ato destinado a impedir, restringir ou obstruir a passagem dos autores pelo trecho curvo da Rua Margarida Deschamps, bem como que o Município se abstenha de autorizar ou permitir a supressão do acesso atualmente utilizado. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO Em primeiro lugar, mostra-se imperioso adequar o procedimento desta actio nos moldes do disposto na Lei n. 12.153/2009, porquanto é consabido que o Juizado Especial Fazendário detém competência absoluta para…
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