Processo 5002921-23.2024.8.13.0241

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002921-23.2024.8.13.0241
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5002921-23.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: JORCELINO ELIAS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA CPF: 17.178.203/0006-80 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos estéticos e morais cumulada com pensão mensal vitalícia e pedido de tutela de urgência proposta por Jorcelino Elias da Silva em face da Fundação Educacional Lucas Machado – FELUMA, sob alegação de erro médico após cirurgia cardíaca que teria resultado em infecção grave e amputação de sua perna esquerda, tornando-o incapaz para o trabalho. O autor requer justiça gratuita, indenizações por danos morais e estéticos, pensão vitalícia, fornecimento de prótese e lucros cessantes. Com a inicial, vieram documentos. Apresentada contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré sustenta a improcedência dos pedidos, alegando inexistência de erro médico e atribuindo a amputação às comorbidades pré-existentes do autor, como hipertensão, diabetes e trombose venosa profunda, além do descumprimento das orientações pós-alta. O autor apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), afirmando que a defesa é genérica e não comprovou informação adequada sobre os riscos, tampouco termo de consentimento válido, reiterando a responsabilidade civil do hospital. Na fase de especificação de provas, a ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) requereu perícia médica, enquanto o autor (ID XXX.XXX.XXX-XX) requereu prova documental, testemunhal e depoimento do preposto. Realizou-se audiência de instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX), com depoimento pessoal e testemunhas. Foi juntado laudo pericial oficial (ID XXX.XXX.XXX-XX), concluindo pela regularidade dos procedimentos e ausência de falha médica, atribuindo a amputação às condições pré-existentes. O assistente técnico da ré apresentou parecer convergente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Houve ainda respostas complementares aos quesitos (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais: a ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) reiterando a improcedência e o autor (ID XXX.XXX.XXX-XX) defendendo a responsabilidade da instituição, destacando falhas assistenciais, ausência de protocolos preventivos e de informação adequada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito versa sobre ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensionamento vitalício, ajuizada por Jorcelino Elias da Silva em face da Fundação Educacional Lucas Machado – FELUMA, em razão de alegado erro médico que teria culminado na amputação de seu membro inferior esquerdo. Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 estabelece que “aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, salvo quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A parte autora juntou aos autos relatórios médicos (ID XXX.XXX.XXX-XX), fotografias do estado da perna (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), declaração de MEI e rendimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX) e…

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