Processo 5002921-47.2026.8.24.0079

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002921-47.2026.8.24.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002921-47.2026.8.24.0079/SC AUTOR : ANGELINA LUIZA COSSA ADVOGADO(A) : PALOMA ALVES DUARTE GUERREIRO DE ANDRADE (OAB SC073958) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de " ação  de inexistência/anulação de contrato de cartão consignado (RMC) c/c declaração de nulidade de débito, indenização por danos morais e repetição indébito (pedido de tutela de urgência) " movida por  ANGELINA LUIZA COSSA  em face de BANCO C6 S.A. Alega, em suma, que é pensionista do INSS e recebe nessa condição o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência. A parte autora foi vinculada a contrato de cartão consignado, porém, nega a contratação do referido banco. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC). 2.  A Lei n. 9.099/95 estabelece regras para competência territorial: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;  II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;  III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Já o Código de Defesa do Consumidor estabelece que havendo relação de consumo, há faculdade do consumidor em optar entre o foro do local do seu domicílio e o do domicílio da parte requerida (art. 101, I do CDC). Consoante o art. 70 do CC:  "O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo" . No caso dos autos, a parte autora é consumidora e a controvérsia cinge-se à existência de débito e a indenização por danos morais. Cabível, pois, o ajuizamento no seu domicílio, informado como sendo a cidade de Videira ( evento 1, END5 ). Porém, deixou de acostar o comprovante de residência idôneo, documento imprescindível para aferir a competência para julgamento à luz do que determina a Lei n.º 9.099/95 e a Lei n.º 8.07890. Ademais, não se pode olvidar que não é dado ao autor, sob o manto da competência relativa, a escolha causal de uma comarca para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural instituído no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)  LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Nas lições de Ada Pellegrini Grinover, o princípio do juiz natural, além de um direito subjetivo da parte, é uma garantia da própria jurisdição, pois sem um juiz natural não há jurisdição possível (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel.  Teoria geral do processo . 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003 p. 131).  Quando desponta carga de aleatoriedade na escolha do foro realizada pela parte autor, refugindo aos critérios de fixação de competência territorial estabelecidos na legislação processual civil em vigor, a vontade não sobressai às normas de fixação de competência e de organização judiciária, que são de ordem…

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