Processo 5002921-66.2021.8.08.0047

TJES • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5002921-66.2021.8.08.0047
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002921-66.2021.8.08.0047 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JOCIMAR RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: WASHINGTON SILVA RAMOS, DALGLES SILVA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PICHARA MAGESTE SILY - ES8992 Advogado do(a) REQUERIDO: PETROCHELY PEREIRA LEITE - ES18067 Despacho (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação de Imissão na Posse movida por Jocimar Rodrigues de Sousa em face de Washington Silva Ramos e Dalgles Silva Ramos. Registro a juntada de manifestação da parte autora informando a inexistência de acordo e requerendo providências probatórias/documentais (IDs 93985038 e 93985045), bem como a comunicação de renúncia ao mandato apresentada pelo patrono do requerido Dalgles Silva Ramos (IDs 96857607, 96857619 e 96857622). Passo a deliberar sobre os atos pendentes: 1. DA RENÚNCIA AO MANDATO (IDs 96857607, 96857619 E 96857622) O advogado Petrochely Pereira Leite (OAB/ES 18067) protocolou comunicação de renúncia ao mandato outorgado pelo requerido Dalgles Silva Ramos. Para cumprir as formalidades legais, acostou notificação extrajudicial enviada ao mandante via Correios (IDs 96857619 e 96857622), demonstrando a cientificação prévia nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo decendial previsto no art. 112, § 1º, do CPC sem que tenha havido a constituição de novo procurador nos autos pelo requerido, cessou a responsabilidade do patrono renunciante. Diante disso, determino: a) A retificação do cadastro do processo no sistema PJe para desassociar e excluir o Dr. Petrochely Pereira Leite (OAB/ES 18067) do polo passivo da demanda (como advogado do réu Dalgles Silva Ramos); b) A intimação pessoal do requerido DALGLES SILVA RAMOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono para representá-lo, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia/contumácia (art. 76, § 1º, II, do CPC). 2. DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA (IDs 93985038 E 93985045) A parte autora informou a frustração das negociações para autocomposição e solicitou prazo para acostar documentação técnica complementar, além de pleitear a alteração do rol de testemunhas. Pois bem. Acerca dos requerimentos do autor, defiro: a) CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova a juntada das plantas, memoriais descritivos e mapas, a fim de demonstrar a alegada distinção entre a área sob litígio e aquela discutida na Ação de Usucapião nº 5004926-61.2021.8.08.0047, sanando a questão pendente apontada na decisão de ID 91334896. b) Consigno que a modificação do rol de testemunhas já apresentado sujeita-se às hipóteses restritivas do art. 451 do CPC (falecimento, enfermidade ou não localização). Após a regularização do polo passivo quanto à defesa de Dalgles e a juntada dos documentos pelo autor, deliberar-se-á conclusivamente sobre a instrução e readequação da pauta probatória. Decorrido o prazo concedido para juntada dos documentos pelo autor e a resposta/decurso de prazo do réu intimado, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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