Processo 5002922-67.2024.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002922-67.2024.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002922-67.2024.4.03.6304 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: SIMONE FIGUEIREDO BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício assistencial da LOAS à pessoa com deficiência, sob o fundamento de inexistência de deficiência. O INSS não apresentou contrarrazões. A sentença de mérito decidiu a lide nos seguintes termos: "(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS Do(s) laudo(s) referente(s) à(s) perícia(s) médica(s), verifica-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente previsto no §2° do artigo 20 da LOAS. O perito médico informou na resposta ao primeiro quesito: 1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? Resposta: Não. A parte autora apresenta quadro clínico ortopédico consolidado e transtorno psiquiátrico de grau leve a moderado, ambos em evolução estável, que não configuram impedimento funcional capaz de, em interação com barreiras externas, obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. A avaliação médico-pericial evidenciou autonomia preservada, independência para atividades básicas e instrumentais da vida diária, capacidade de deslocamento, comunicação eficaz e adequada inserção social. Ainda que as condições clínicas tenham caráter crônico, não se caracterizam como impedimento de longo prazo com repercussão funcional impeditiva, nos termos médico-legais..." Apresentou que: "... a autora mantém organização psíquica preservada, autonomia decisória, capacidade de planejamento, gestão da própria vida financeira, manutenção de rotina doméstica e social funcional, não havendo critérios médico-legais para enquadramento como incapaz sob o ponto de vista psiquiátrico" [...] E na conclusão ainda relatou: "Após avaliação clínica criteriosa, exame físico pericial direto, análise longitudinal da documentação médica constante dos autos e correlação com os parâmetros técnico-periciais vigentes, conclui-se que SIMONE FIGUEIREDO BARBOSA apresenta histórico de fratura bimaleolar do pé direito, tratada cirurgicamente em 29/03/2022, com evolução clínica crônica e estável, sem evidências atuais de complicações estruturais, instabilidade articular, deformidade incapacitante ou falência terapêutica. O quadro ortopédico encontra-se consolidado, sem critérios clínicos ou funcionais de agudização, tratando-se de condição residual compatível com o curso esperado de fraturas tratadas cirurgicamente. O exame pericial não evidenciou limitação objetiva e permanente da deambulação, nem restrição funcional significativa que impeça a execução das atividades básicas e instrumentais da vida diária. A própria dinâmica funcional da autora demonstra…

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