Processo 5002922-85.2025.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002922-85.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : ARI PEDRO DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) ADVOGADO(A) : YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual o apelante alegava abusividade dos juros remuneratórios, cobrança indevida de seguro prestamista por venda casada, descaracterização da mora e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1.378 do STJ; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados; (iii) configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iv) descaracterização da mora; (v) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de sobrestamento é rejeitado, pois a afetação do Tema 1.378 do STJ não determinou a suspensão obrigatória dos processos individuais em tramitação, inexistindo ordem expressa nesse sentido. 2. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A venda casada não é configurada, pois a mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera presunção de imposição, e os elementos dos autos indicam adesão voluntária do consumidor, sem evidência de coação ou restrição à liberdade contratual. 4. A mora é descaracterizada, pois a abusividade dos juros remuneratórios — encargo do período de normalidade contratual — impõe esse reconhecimento, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. O dano moral não é configurado, pois a cobrança de encargos declarados abusivos, sem inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou ofensa extraordinária aos direitos de personalidade, resolve-se na esfera patrimonial, mediante recálculo do débito e restituição simples dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Pedido de sobrestamento rejeitado. 2. Recurso parcialmente provido para: (i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; (ii) declarar a descaracterização da mora; (iii) autorizar a compensação e a repetição simples do indébito relativo aos juros. Sentença de improcedência reformada nesses pontos e mantida quanto ao seguro prestamista e ao dano moral. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios fica configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, impondo-se a limitação a esse parâmetro e a descaracterização da mora. 2. A contratação conjunta de seguro prestamista não configura venda casada quando ausente…
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