Processo 5002922-87.2021.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002922-87.2021.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO ADVOGADO do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Campinas, nos autos do cumprimento de sentença nº 5002922-87.2021.4.03.6105, que extinguiu o feito em razão da inexigibilidade do título, com fundamento no art. 535, I, § 5º do Código de Processo Civil. A parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, "no percentual de 10% sobre o valor que pretende executar, atualizado pela taxa Selic, desde o ajuizamento do presente feito até o efetivo pagamento". Em suas razões a apelante alega, em síntese, que não subsiste a declaração de inexigibilidade do título executivo, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE nº 638.115 (Tema 395 da repercussão geral), modulou os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de função de chefia, direção ou assessoramento, no período compreendido entre a Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001. Sustenta que, na ocasião, a Suprema Corte preservou as situações amparadas por decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a impossibilidade de cessação imediata do pagamento da parcela quando fundada em título judicial definitivo, ressalvada apenas a possibilidade de desconstituição por meio de ação rescisória. Alega que, a ação coletiva que reconheceu o direito à incorporação dos quintos transitou em julgado em 22.2.2016, razão pela qual o respectivo título executivo permanece hígido e exigível, inexistindo fundamento para o reconhecimento de sua inexigibilidade. Acrescenta que a União não promoveu ação rescisória destinada a desconstituir o título judicial, circunstância que reforça a necessidade de preservação da coisa julgada e da segurança jurídica. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 277509655). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia trata sobre a suposta inexigibilidade do título judicial, em razão da necessidade de definição do marco temporal de eficácia da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115, especialmente diante da posterior modulação de efeitos promovida nos embargos de declaração. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença individual em face de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região – Sindiquinze/SP, em substituição processual, na qual se reconheceu o direito à incorporação de quintos (VPNI) decorrentes do exercício de funções comissionadas no período de 8.4.1998 a 4.9.2001. Consoante dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil, o executado em sede de impugnação pode suscitar, entre outras matérias, a inexigibilidade da obrigação. Nesse sentido, estabelece o §1º, inciso III, do referido dispositivo: “Art. 525. (...) §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.” Ainda, o…
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