Processo 5002923-28.2025.8.08.0069

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002923-28.2025.8.08.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO COSTA ALBANI - ES14702 5002923-28.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SISMAPKI- SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DOS MUNICIPIOS DE MARATAIZES,PRESIDENTE KENNEDY E ICONHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais coletivos ajuizada por SISMAPKI - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS MUNICÍPIOS DE MARATAÍZES, PRESIDENTE KENNEDY E ICONHA em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES. Por meio da decisão de ID 82847132 foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora e determinada a intimação da mesma para efetuar o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, todavia a mesma permaneceu inerte, conforme certidão de ID 89029100. É o breve relato. DECIDO. Conforme preceitua o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse contexto, segundo entendimento do STJ, o “cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não depende de prévia intimação da parte”. Precedentes (AgInt no AREsp 956.522/M, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). No presente caso, foi oportunizado à parte autora promover o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, entretanto, quedou-se inerte. Desse modo, o cancelamento da distribuição e consequente indeferimento da inicial é medida que se impõe. Isto posto, DETERMINO cancelamento da distribuição da presente ação de execução com fulcro no art. 290 do CPC e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito

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