Processo 5002923-43.2026.4.04.7213

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002923-43.2026.4.04.7213
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Rio do Sul
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002923-43.2026.4.04.7213/SC AUTOR : IOLANDA CARDOSO ADVOGADO(A) : ANA JULIA MAXIMIANO (OAB SC056595) ADVOGADO(A) : ELIZIONE MICHELS (OAB SC017645) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida antecipatória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a controvérsia central reside na comprovação do tempo de união estável entre a parte autora e o segurado instituidor, questão eminentemente fática que motivou a cessação administrativa do benefício pelo INSS. Sendo assim, a análise do preenchimento dos requisitos legais para a manutenção da pensão por morte demanda dilação probatória e o regular exercício do contraditório. Não sendo possível, em sede de cognição sumária, atestar de plano a probabilidade do direito invocado, faz-se necessária a instrução processual para a devida elucidação dos fatos, restando inviabilizada a antecipação dos efeitos da tutela neste momento. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte requerente, vez que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, complementar o conjunto probatório com a juntada de vídeos contendo as declarações da parte autora e de até três pessoas que tenham conhecimento direto dos fatos a serem comprovados. É imprescindível que as declarações emitidas também efetivamente esclareçam as questões que motivaram o indeferimento na via administrativa. As declarações devem ser prestadas exclusivamente por vídeo, visando a garantir a eficácia da prova e contribuir para o convencimento dos sujeitos processuais . Além disso, deve ser observado o seguinte: a) No início de cada gravação em vídeo deve ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; b) As testemunhas devem apresentar documento de identificação com foto no início da gravação e, em seguida, devem ser devidamente qualificadas, indicando nome, estado civil, profissão e local de residência, além de informar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; c) As testemunhas devem ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer o crime de falso testemunho, conforme o artigo 342 do Código Penal; d) A gravação em vídeo de cada depoente deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, para garantir a integridade do depoimento; Poderá ser utilizado um arquivo distinto para cada depoimento (ex: um vídeo para o autor e um vídeo para cada testemunha), de forma a evitar que a gravação seja interrompida ou editada. e) Os arquivos de vídeo devem ser juntados  diretamente pelo advogado da parte autora no processo eletrônico (Eproc). O sistema aceita vídeos nos formatos MP4, WMV, MPG e MPEG, com tamanho máximo de 70MB por arquivo. Se houver dificuldade na formatação do vídeo ou na redução do tamanho, este juízo está à disposição para auxiliar e esclarecer eventuais dúvidas, preferencialmente pelo telefone (47) 3531-3200 ou, alternativamente, pelo WhatsApp (47) 3531-3208 , com atendimento das 13 às 18 horas. Intime-se a parte autora também para, no mesmo prazo, complementar a documentação juntada aos autos, apresentando prova…

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