Processo 5002923-53.2025.4.02.5105
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002923-53.2025.4.02.5105/RJ AUTOR : CILENE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO SCHEIDEGGER LEMOS (OAB RJ259229) ADVOGADO(A) : LAIS SCHUENCK DA CUNHA (OAB RJ213271) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por CILENE DA SILVA FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade mista (ou híbrida). A parte autora postula ainda a averbação, em seus assentamentos previdenciários, do período de 01/06/2011 a 01/02/2019, em tese de exercício de atividade rural, e dos períodos de 01/07/1995 a 19/10/1996, 01/11/1997 a 28/02/1998, 03/11/1999 a 18/08/2000, 06/07/2004 a 31/08/2007 e 08/11/2010 a 08/05/2011, em tese de exercício de atividade urbana. Para tanto, afirma que teria desempenhado a atividade de doméstica “com o objetivo de conseguir complementar sua renda”. O requerimento foi apresentado na via administrativa em 25/08/2025, NB 236.093.700-0 1.12 (evento 1.12), e indeferido pelo INSS, por falta de “comprovação da atividade rural na qualidade de segurado especial” (fl. 84). O ponto controvertido neste processo gira em torno da comprovação da qualidade de segurado especial da parte promovente, no período de carência necessário para a concessão do benefício. Decido. Defiro a gratuidade de justiça requerida. - Da necessidade de comprovação de labor rural no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (Tema 145, da TNU) “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Tese firmada no Tema 145 da TNU). Cabe ao segurado especial a demonstração do labor rural no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. Como a parte autora atingiu a idade mínima em janeiro de 2012 (evento 1.2), deve comprovar o labor rural entre janeiro de 2011 e janeiro de 2012. A parte autora poderá, ainda, comprovar o labor rural entre novembro de 2024 e novembro de 2025, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em novembro de 2025 (evento 1.9, fl. 1). Embora a tabela do evento 7.1 aponte que a autodeclaração do segurado especial e comprovante de residência seriam documentos que comprovariam a atividade rural em 2025, ressalta-se que, conforme já consignado na decisão do evento 3, a autodeclaração não forma início de prova material. Os documentos que compõem o mencionado início de prova material estão elencados no item b da decisão do evento 3. E, no rol do item b, também não conta comprovante de residência. Assim, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia de documento que comprove o labor rural entre janeiro de 2011 e janeiro de 2012 ou entre novembro de 2024 e novembro de 2025 - para que, assim, seja examinado se houve demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. Poderá, ainda, juntar outros documentos que ainda não tenham instruído os presentes autos e contribuam para o deslinde da causa. Com o cumprimento , vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me, após, os autos conclusos. Sem prejuízo, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada…
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