Processo 5002923-80.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002923-80.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON MOTA LIBAINO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EQUIPARAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO AO DE EMPRÉSTIMO”, ajuizada por NELSON MOTA LIBAINO, em face do BANCO BMG SA. A competência territorial do rito sumaríssimo, via de regra, é determinada pelo domicílio da parte autora ou da parte ré. Em análise inicial, a parte autora apresentou documento de ID 102849568, afirmando tratar-se de comprovante de residência. Contudo, verifica-se que o documento juntado contém ocultação de dados essenciais, notadamente do nome completo do consumidor e do endereço da unidade consumidora, circunstância que impede a adequada verificação do domicílio da parte autora e, consequentemente, da competência territorial deste Juízo. Ademais, verifico que o referido documento, refere-se, aparentemente ao mês de fevereiro de 2026, não demonstrando, com segurança, seu domicílio atual, circunstância necessária à aferição da competência territorial deste Juizado. Nesse sentido, a ausência de comprovação de endereço válido e atualizado pela parte autora não comprova o domicílio e impede a análise da fixação da competência territorial deste Juízo (art. 4º, Lei nº 9.099/95). Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando cópia integral, legível e sem ocultação do comprovante de residência atualizado, de modo que seja possível identificar o titular, o endereço completo e a data de emissão do documento,sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Transcorrido o prazo in albis, CERTIFIQUE-SE e FAÇAM-ME conclusos para deliberação. Intime-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco-ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
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