Processo 5002923-98.2023.4.03.6106

TRF3 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5002923-98.2023.4.03.6106
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5002923-98.2023.4.03.6106 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 REU: RODRIGO MARINHO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RODRIGO MARINHO, seu ex-empregado, imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e importaram em enriquecimento ilícito, tipificados nos artigos 9º, inciso XI, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 292571694), que, em 27 de julho de 2022, o réu, valendo-se de sua função na Agência Mirassolândia/SP, efetuou quatro débitos indevidos em contas de clientes pessoa jurídica, totalizando R$ 25.572,31. Segundo a inicial, as operações foram realizadas sem a devida contraprestação de produtos de seguridade, e a "sobra" dos valores debitados foi apropriada pelo réu, que a creditou em sua conta pessoal no mesmo dia. A conduta foi objeto do Processo Disciplinar e Civil (PDC) nº CP.3505.2022.C.500456, que culminou na rescisão do contrato de trabalho do réu por justa causa (ID 308408847). A autora requereu a condenação do réu ao ressarcimento integral do dano, atualizado para R$ 30.608,20 (ID 315668652), ao pagamento de multa civil, à proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 12 anos, além da condenação em custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com procuração (ID 292571696) e documentos do processo administrativo. Em decisão de 16/11/2023 (ID 306335799), este Juízo indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por ausência de demonstração do periculum in mora. Na mesma ocasião, foi determinado que a CEF emendasse a inicial para juntar a cópia integral do processo administrativo, o que foi atendido em momentos posteriores (IDs. 308408844 e 346069001), após nova intimação para complementar a documentação que ainda se encontrava incompleta (ID 333947289). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela tentativa de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) (ID 309492013). A autora apresentou proposta de acordo com o valor atualizado do dano (ID 315668652 e ID 315668654). Intimado para se manifestar sobre a proposta (ID 320186315), o réu recusou-a, alegando não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento por estar desempregado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 321392838). Diante da impossibilidade de acordo, o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (ID 332340111). A petição inicial foi recebida em 24/03/2025 (ID 358041740), determinando-se a citação do réu. Regularmente citado por meio eletrônico em 25/04/2025 (IDs 361762676 e 361764568), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria em 06/08/2025 (ID 411312004). Em despacho de 15/10/2025 (ID 411312040), foi decretada a revelia do réu, sendo concedido à parte autora prazo para especificação de provas. A CEF, em petição de 04/11/2025…

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