Processo 5002924-16.2021.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002924-16.2021.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002924-16.2021.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : ARLEI FERNANDES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como tempo especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de certos períodos, enquanto a parte autora alega cerceamento de defesa, busca o reconhecimento de outros períodos especiais e a concessão do benefício desde a DER original, além da integralidade da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos, incluindo a validade do cômputo do aviso prévio indenizado; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e os critérios de distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois os documentos já juntados aos autos eram suficientes para o julgamento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, que confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias e afastar as inúteis. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, configurando direito adquirido, e a comprovação pode ser feita por diversos meios, incluindo perícia técnica judicial, conforme Súmula nº 198 do TFR, e as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534). 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, sendo menos relevante para períodos anteriores a 28/04/1995. 6. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz descaracteriza o labor especial, exceto para ruído (STF, Tema 555), agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos (TRF4, IRDR Tema 15). O ônus da prova da ineficácia do EPI recai sobre o autor, sendo a dúvida resolvida em seu favor (STJ, Tema 1090). 7. A especialidade por ruído é definida pelos limites de tolerância da legislação vigente à época do trabalho: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (STJ, Tema 694). A metodologia de medição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003; na ausência do NEN, adota-se o pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial (STJ, Tema 1083). 8. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, especialmente as provenientes de solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com análise qualitativa, e a radiação ultravioleta de soldagem é considerada cancerígena pela Portaria…

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