Processo 5002924-40.2025.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002924-40.2025.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002924-40.2025.4.03.6130 AUTOR: RAUL LUIZ DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, intentada por RAUL LUIZ DE CAMPOS em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela antecipada, objetivando provimento jurisdicional para determinar que a ré seja instada a manter a validade de CR- Certificado de Registro nº 320948, bem como a validade de seus CRAF's - Certificados de Registro de Arma de Fogo - das armas de seu acervo listado na inicial, no prazo originalmente concedido, conforme previsto na legislação vigente à época de sua emissão, até o julgamento definitivo desta demanda. Em síntese, sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023 aos Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), emitidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019, com validade de 22/08/2029 e 19/09/2032, respectivamente (ids. 413893450 e 413894201). Juntou documentos. Custas processuais foram recolhidas (id. 414686291). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id. 415716915). A União Federal apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que não há qualquer ofensa a direito adquirido, uma vez que a autorização para o manuseio de arma de fogo é ato administrativo discricionário e precário, que pode ser motivadamente revogado a qualquer tempo pela Administração (id. 425571117). A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas. A parte autora apresentou réplica, reforçando os argumentos deduzidos na inicial (id. 466999080). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela parte ré, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. Cinge-se a controvérsia à manutenção da data de validade dos Certificados de Registros e CRAF do autor, expedido anteriormente ao Decreto nº 11.615/2023 e à Portaria nº 166 - COLOG/C Ex, em decorrência das mudanças trazidas por esses atos infralegais, que antecipariam a data de validade. A parte autora sustenta que, tanto seu CR (Certificado de Registro), quanto o CRAF (Certificado de Registro de Armas de Fogo), teriam a validade antecipada em função das mudanças combatidas advindas da Portaria nº 166 - COLOG/C Ex e do Decreto nº 11.615/2023. O Decreto nº 11.615/23 regulamentou "a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados