Processo 5002924-46.2021.8.13.0317
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5002924-46.2021.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DO CARMO DE MEIRELES GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CELIO MEIRELES GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DO CARMO DE MEIRELES GUIMARÃES ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de CÉLIO MEIRELES GUIMARÃES e JUSCELINO LUIZ GUIMARÃES, todos qualificados nos autos. Narra a autora que é viúva do Sr. Juarez Pinto Guimarães, falecido em 09 de agosto de 2021, e que o casal era proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Cachoeirinha, situado na localidade de Cachoeirinha, Zona Rural do Município de Passabém/MG. Relata que, em razão da doença de Alzheimer diagnosticada em seu falecido esposo, foi nomeada sua curadora provisória nos autos do processo de interdição nº 5002716-96.2020.8.13.0317. Alega que, desde que assumiu a curatela e passou a residir em imóvel alugado na cidade de Passabém, passou a ser impedida pelo réu Célio Meireles Guimarães de adentrar na propriedade rural, configurando esbulho possessório. Sustenta que o réu Célio, após levar os pais para morar consigo na fazenda, passou a controlar todo o dinheiro do casal, a realizar alterações no imóvel sem autorização e a impedir o acesso da autora e dos demais filhos à propriedade. Menciona a ocorrência de registro de Boletim de Ocorrência em 09 de março de 2021, além da instalação de cerca eletrificada de forma irregular e do fechamento de acessos pelos réus. Requereu, em sede liminar, a reintegração de posse com a consequente expedição de mandado para desocupação do imóvel pelos réus, além de interdito proibitório para que Célio cessasse qualquer alteração ou modificação no imóvel (ID 5061603026). A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação com pedido contraposto, na qual suscitaram preliminares de inépcia da inicial, incapacidade processual por ausência de representação do espólio, ilegitimidade passiva do réu Juscelino e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentaram a inexistência de esbulho, afirmando que exercem a composse do imóvel na condição de herdeiros e que sempre houve utilização plural da área por diversos membros da família. Requereram, ainda, a procedência do pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de litigância de má-fé (ID 6925053026). Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita (ID 9380073038), mas tal decisão foi revogada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração que acolheu a irresignação da autora e determinou o prosseguimento do feito (ID 9455079596). Realizou-se audiência de justificação (ID 9578448634). Sobreveio decisão deferindo a medida liminar de reintegração de posse (ID 9602490634). Os réus interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou alegações finais por memoriais reiterando os…
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