Processo 5002924-50.2023.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002924-50.2023.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002924-50.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYLANE DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: KETNEI BARBOSA PINTO - ES13918 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença com antecipação dos efeitos da tutela proposta por TAYLANE DA SILVA VIEIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos. Da Inicial, alega a autora ser segurada da Previdência Social e ter sofrido acidente de trabalho em 23/02/2023, quando exercia atividade de técnica de enfermagem. Sustentou que a lesão ocasionada em seu joelho esquerdo resultou em incapacidade laborativa temporária, conforme documentos médicos anexados. Afirmou que possuía requerimento administrativo de benefício por incapacidade e que a perícia médica havia sido agendada para data excessivamente distante, circunstância que lhe causaria prejuízo irreparável diante da ausência de renda. Requereu, em tutela de urgência, a antecipação da perícia administrativa ou a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária, além da confirmação definitiva do benefício ao final da demanda. Foi proferida decisão de tutela de urgência (ID 26540353), determinando ao INSS a antecipação da perícia administrativa da autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Em sua Contestação, a autarquia previdenciária sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, afirmando que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão de auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. Defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela perícia médica do INSS e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Posteriormente, a autora peticionou informando o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, noticiando que a perícia permanecia agendada para 30/10/2023 (ID 27326988), requerendo a adoção de providências para efetivação da decisão judicial. Diante da notícia de descumprimento, foi proferida nova decisão (ID 27544453), na qual foi determinada a intimação do INSS para comprovar o restabelecimento do benefício em favor da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para especificarem eventual interesse na produção de outras provas. O INSS apresentou petição de cumprimento da tutela (ID 32175522), informando ter antecipado a perícia administrativa da autora. Juntou dossiê médico-pericial, constando que a perícia administrativa foi realizada em 15/09/2023, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária decorrente de lesão traumática em joelho esquerdo relacionada a acidente de trabalho, fixando como data de cessação prevista do benefício o dia 15/03/2024. O laudo administrativo reconheceu expressamente a existência de incapacidade laboral e a necessidade de tratamento cirúrgico. Sobreveio petição da autora (ID 38780562), informando que foi submetida a cirurgia ortopédica do joelho em decorrência da mesma lesão discutida nos autos. Requereu a juntada dos documentos médicos (IDs 38780600,…

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