Processo 5002924-83.2025.8.21.0155
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5002924-83.2025.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ALEXANDRE RAUL KOCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELADO : LOJAS QUERO-QUERO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. O apelante postula a repetição do indébito em dobro e a majoração dos honorários por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, p.u., do CDC; (ii) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, p.u., do CDC, exige conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, aplicável apenas aos pagamentos realizados após 30 de março de 2021. 2. A cobrança baseada em cláusula contratual posteriormente declarada abusiva em juízo não configura, por si só, má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual a restituição deve ocorrer na forma simples. 3. A fixação dos honorários por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, justifica-se quando a aplicação estrita do percentual legal sobre o proveito econômico resulta em valor manifestamente ínfimo, incapaz de remunerar dignamente o trabalho advocatício. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRE RAUL KOCH em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato movida contra LOJAS QUERO-QUERO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 45, SENT1 ): Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE RAUL KOCH em face de LOJAS QUERO-QUERO S.A. e VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: a) REVISAR o contrato de empréstimo pessoal objeto da lide, para limitar a taxa de juros remuneratórios a 30% da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de "Crédito pessoal não consignado" na data da contratação (novembro de 2024), qual seja, 7,69% ao mês, devendo as parcelas e o saldo devedor serem recalculados com base nessa taxa. b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso. Fica autorizada a compensação de valores com eventual saldo devedor. c) DECLARAR a descaracterização da mora e, consequentemente, determinar que a ré se abstenha…
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