Processo 5002925-25.2022.8.24.0047

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002925-25.2022.8.24.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5002925-25.2022.8.24.0047/SC APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO : MOACIR DEBARBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARICLEIA APARECIDA RODRIGUES CALIXTO BORDIGNON (OAB SC031424) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 114, SENT1 ): Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por  MOACIR DEBARBA  em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Na petição inicial, em suma, a parte autora narrou que é plantadora de fumo e, no dia e horário indicados na petição inicial, houve queda de energia elétrica em sua propriedade. Sustentou que, diante da demora no restabelecimento do serviço, houve perda na qualidade do fumo produzido no momento da secagem da folha, eis que a estufa é elétrica. Teceu considerações sobre a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. A partir disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais.  A ré apresentou contestação no evento 12. Em suma, impugnou a inversão do ônus da prova e negou a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil. Houve réplica (e. 15). Foi proferida decisão de saneamento, que determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial (e. 18). O laudo foi juntado no evento 82. Houve manifestação das partes nos eventos 90 e 91. O perito apresentou laudo complementar no evento 94, sobre o qual se manifestou a parte ré no evento 101. Nova manifestação do perito no evento 104 e das partes nos eventos 110 e 111. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto,  julgo parcialmente procedente o pedido,  a fim de condenar a Celesc ao pagamento da quantia de R$ 6.204,65 (seis mil duzentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Os valores deverão ser atualizados pelo INPC, a contar do evento danoso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, arbitro honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem atualizados pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, a serem suportados exclusivamente pela parte ré. Inconformada, a parte recorrente (CELESC) interpôs apelação ( evento 123, APELAÇÃO1 ), na qual argumentou, em linhas gerais: a) a ausência de comprovação dos danos materiais e de sua extensão; b) a inconsistência do laudo pericial judicial diante da documentação constante dos autos; c) a falta de enfrentamento, pela sentença, das impugnações técnicas apresentadas; d) a inexistência de elementos suficientes para demonstrar os prejuízos indenizáveis e os lucros cessantes; e) subsidiariamente, a redução da indenização para 1/3 do valor fixado na sentença. Com contrarrazões ( evento 129, CONTRAZ1 ). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts.  932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de…

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