Processo 5002925-28.2025.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002925-28.2025.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002925-28.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES APELANTE : PATRICIA BARBOSA BRUNO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA ESPÍNDOLA BATISTA (OAB RS068082B) ADVOGADO(A) : JUSSARA BARROS DE FARIAS (OAB RS019656) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CABIMENTO.  NÃO HAVENDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NÃO HÁ COMO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SE PRESTANDO ELES PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.  EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I - Relatório PATRICIA BARBOSA BRUNO interpôs Apelação cível a respeito da sentença que julgou improcedente a Ação revisional de contrato ajuizada em face do BANCO PAN S/A. Ao recurso de Apelação foi dado parcial provimento, decisão essa a respeito de que a parte embargante opõe Embargos de declaração, rediscutindo e/ou prequestionando a matéria.   II - Fundamentação Não se verifica na decisão embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Toda a matéria objeto da controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se verificando qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo nítido o escopo infringente dos presentes embargos, já que o embargante pretende rediscutir questões já decididas, buscando modificar os próprios fundamentos da decisão, o que é inviável no caso presente, ressaltando-se que , conforme apontado na decisão embargada, verifica-se que o pedido de condenação por dano moral fundamentou-se exclusivamente na existência de cláusula(s) ilegal(is)/abusiva(s) e, do cotejo das alegações e provas acostadas aos autos, não tendo restado cabalmente demonstrado sofrimento, significativo abalo psicológico ou emocional, nem lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos, não restou comprovada a ocorrência de dano moral, razão pela qual improcede a pretensão de indenização por dano extrapatrimonial. Embora não se desconheça a possibilidade de atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, tal somente é cabível quando há equívoco manifesto na decisão, o que não é o caso dos autos.  O órgão julgador monocrático ou colegiado, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, porém não é obrigado a responder nem refutar todos os argumentos ou teses trazidos pelas partes, devendo, sim, apresentar decisão devidamente fundamentada quanto às questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, o que ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (CPC/1973, ART. 535). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos…

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