Processo 5002925-71.2026.4.04.7129
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002925-71.2026.4.04.7129/RS AUTOR : PAULO MAZURIK ADVOGADO(A) : JANE DE SOUZA DA SILVA (OAB RS087367) DESPACHO/DECISÃO I. Do recebimento da Inicial 1. Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora o(s) benefício(s) de assistência judiciária gratuita, diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, e de prioridade de tramitação. 2. Determino, com fundamento nos artigos 370 e 396 do CPC, a intimação da CEAB-DJ-INSS-SR3 para, no prazo fixado no Provimento nº 90/2020, acostar aos autos o resumo integral do tempo de contribuição apurado na via administrativa - para fins de aposentadoria por tempo de contribuição/especial - no NB 227.089.442-6 (DER: 26/08/2024) e no NB 229.581.984-3 (DER: 21/11/2024). II. Prosseguimento e instrução processual 1. Cite-se o INSS para apresentar resposta/contestação, atentando-se, em especial, às obrigações estabelecidas nos arts. 95, 336, 337 e 341 do CPC e, havendo interesse, que o Presentante Judicial formule proposta de conciliação, nos termos dos poderes outorgados pelo parágrafo único do art. 10 da Lei nº 10.259/2001. Fica o Procurador Federal atuante ciente de que deverá atuar no feito proativamente, também diligenciando administrativamente junto à autarquia previdenciária no sentido de se realizarem todas as medidas necessárias na defesa do ente público que representa judicialmente nesta ação, em razão dos deveres estabelecidos no art. 37 da Lei nº 13.327/2016. 2. Considerando os pedidos lançados na petição inicial, determino a realização de perícia técnica na sede da empresa SOGAL – Sociedade de Ônibus Gaúcha Ltda. (28/04/2004 a 01/10/2024). 2.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço das empresas citadas. No caso de empresas comprovadamente inativas, deverá a parte autora proceder, no mesmo prazo, à juntada de laudos similares de empresas do mesmo ramo , restando ciente da necessidade de que a similaridade das empresas deve ser tanto em relação às atividades, como ao porte dos empreendimentos e à função exercida pelo empregado/autor. 2.2. Nomeio, para tanto, como Perito Judicial, com fundamento no art. 465 do CPC, o profissional Sr. Alexandre Horta Barbosa Ribeiro Mendes , CREA-RS 084.515 que informará nestes autos eletrônicos se aceita tal encargo e, caso aceito e possível, já indique data(s) e horário(s) para agendamento e comparecimento na sede da empresa a ser periciada, atentando-se para a necessidade de ciência prévia de 05(cinco) dias às partes acerca do dia da produção da prova. Fixo, neste ato, que o Perito Judicial terá o prazo de 15 (quinze) dias após a realização da vistoria no local apontado do(s) ato(s) para apresentação do laudo pericial . 2.3. Considerando o fato de ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Tabela II da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) , cujo pagamento será efetuado na forma do art. 29, caput , daquela Resolução. 2.4. Intimem-se as partes dos termos do §1º do artigo 465 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos que deverão ser respondidos pelo(a) Perito(a) Judicial, e, querendo, também indicar seus respectivos assistentes técnicos , devidamente identificados, inclusive com endereço eletrônico e número de telefone celular dos mesmos, a fim de resguardar a celeridade de…
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