Processo 5002926-07.2024.8.13.0480
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5002926-07.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: LOJA MACONICA AMOR E JUSTICA 3 CPF: 23.358.708/0001-14 RÉU: BOEMIA BAR LTDA CPF: 42.893.896/0001-25 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por WANDERSON DANILO ROSA GOMES, na qualidade de fiador, nos autos da execução de crédito decorrente de contrato de locação ajuizada por LOJA MAÇÔNICA AMOR E JUSTIÇA 3. Em suas razões, o excipiente sustenta, em síntese, a nulidade do bloqueio realizado via SISBAJUD, sob o argumento de ausência de citação válida e de decisão judicial específica autorizando a constrição antes da formação da relação processual. Alega, ainda, a impenhorabilidade da quantia bloqueada, no importe de R$ 260,44, ao fundamento de que os valores seriam oriundos de doações familiares e de sua atividade como Microempreendedor Individual, destinando-se à própria subsistência e ao custeio de tratamento médico. Sustenta, também, a iliquidez do título em relação às taxas condominiais e às despesas com reforma do imóvel, além de excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% na memória de cálculo. A parte exequente apresentou impugnação, defendendo a validade do arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC, bem como a legitimidade da cobrança dos encargos previstos no contrato. Alegou, ainda, que o excipiente não comprovou a impenhorabilidade da quantia bloqueada e requereu a inclusão do CNPJ vinculado ao empresário individual no polo passivo da demanda. Vieram os autos conclusos. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou que possam ser demonstradas de plano, independentemente de dilação probatória. No caso, as matérias suscitadas podem ser apreciadas nesta via incidental, razão pela qual passo ao exame dos pontos controvertidos. Quanto à alegada nulidade do bloqueio realizado antes da citação, não assiste razão ao excipiente. O art. 830 do Código de Processo Civil autoriza o arresto executivo quando o executado não é encontrado para citação, funcionando a medida como mecanismo assecuratório da efetividade da execução. Nessa hipótese, a constrição não pressupõe a prévia formação da relação processual, desde que demonstrada tentativa frustrada de localização do devedor. No caso dos autos, houve tentativas frustradas de localização dos executados, conforme se extrai dos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Assim, a utilização do sistema SISBAJUD para realização de arresto executivo online mostra-se compatível com a finalidade do art. 830 do CPC, sobretudo diante da necessidade de resguardar a utilidade da execução. Ressalte-se que não se exige o exaurimento absoluto de todos os meios possíveis de localização do devedor para a adoção da medida, bastando a demonstração de tentativa concreta e frustrada de citação ou localização, como ocorreu no caso. Portanto, rejeito a alegação de nulidade do bloqueio, mantendo a higidez da constrição como medida assecuratória, sem prejuízo da análise da impenhorabilidade específica da quantia bloqueada. Quanto à impenhorabilidade do valor de R$ 260,44, assiste razão ao…
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